TJDFT - 0713729-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:48
Outras decisões
-
12/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de Id. 190437860.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, INDEFIRO a antecipação de honorários requerida na petição retro.
INTIME-SE a parte requerida acerca da petição de ID 186171734 e para cumprir as solicitações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de realização da perícia técnica, arcando com o ônus de sua desídia e o indeferimento de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:10:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:40
Outras decisões
-
09/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação, genérica, aos honorários periciais propostos ao ID 179037341 (R$ 13.072,00).
Nesse sentido, verifica-se que os honorários propostos revelam-se compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida.
Destarte, eventual acolhimento da impugnação formulada pela parte demandaria a comprovação concreta de excessividade do valor sugerido (seja mediante juntada de orçamentos de outros profissionais, seja mediante exibição de honorários inferiores fixados em feitos análogos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pelas Agravantes. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1676080, 07402430720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte impugnante, contudo, não se desincumbiu de tal encargo probatório.
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 13.072,00.
Ao Réu para que deposite os honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Com o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 174320577. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 20:49:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:38
Outras decisões
-
13/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARINA COSTA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:32
Outras decisões
-
04/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 15:43:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 18:26:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Outras decisões
-
27/07/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713729-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REQUERIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 16:43:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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