TJDFT - 0705358-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705358-67.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO VERIFICADA.
VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM.
AUSENCIA DE MENÇÃO.
CONTRATO CLARO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei nº 8.078/1990, art. 37, considera-se enganosa a propaganda quando, por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, seja inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2.
Não se verifica a propaganda enganosa na venda de imóvel se a unidade é vendida sem menção a vaga privativa de garagem, isto em todos os documentos firmados entre as partes inclusive financiamento.
Confirma-se a inexistência de propaganda enganosa se também a área privativa vendida e citada no contrato correspondente ao imóvel propriamente dito, sem acréscimo do que seria área de garagem. 3.
Sentença confirmada.
Apelo desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo violação ao dever de informação, eis que as recorridas omitiram informação relevante no contrato celebrado, o que causou confusão e erro na percepção dos fatos e dos direitos da consumidora.
Sustenta que a existência de um complexo residencial que oferece vagas de estacionamento em número inferior ao de apartamentos deve ser claramente informada aos interessados, sob pena de prejudicar a decisão final do consumidor no momento da aquisição do imóvel.
Defende que seja adotada interpretação mais favorável ao consumidor.
Pugna que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF 74.964.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, inscrito na OAB/MG 115.451.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “(...) não se verifica a prática de 'propaganda enganosa' pelas requeridas.
O contrato assinado em maio de 2020, descreve o objeto da contratação como um imóvel com 2 quartos, um banheiro, sala, cozinha e área de serviço conjugadas, com área privativa de 50,40m².
Não há qualquer menção à palavra 'garagem', muito menos 'garagem privativa' na descrição do objeto do contrato.
A expressão 'unidade vagas: 1', ao contrário do que a parte requerente alega, não significa que uma vaga privativa de garagem estava sendo contratada, mas apenas indica a disponibilidade de uma unidade imobiliária para a negociação.
Como ressaltado na sentença, se fosse a intenção negociar também uma vaga privativa de garagem a área privativa descrita no contrato deveria incluir os 12m² da vaga de garagem mencionada, totalizando 62,40m² (50,40 + 12 = 62,40), o que não ocorreu” (ID 62460767).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, assim como aquelas relacionadas à parte recorrida, sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF nº 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF nº 74.964, e do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz - OAB/MG nº 115.451.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
07/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre o valor devidos a título de honorários, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita.
Oficie-se ao ilustre relator do agravo de instrumento n. 0746639-63.2023.8.07.0000, Des.
Getúlio de Moraes Oliveira (7ª Turma Cível, ID 190377651), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705358-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Diante da ausência de manifestação de interesse da parte requerida, tenho como prejudicada a realização da prova pericial determinada nos autos.
Comunique-se a dispensa do perito nomeado agradecendo aos seus bons préstimos.
Exclua-se o seu nome dos autos.
Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RAUL TAVARES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-59 (AUTOR).
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06/10/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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