TJDFT - 0748966-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DE CEILÂNDIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. -
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DE CEILÂNDIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. -
29/01/2024 19:04
Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA (SUSCITANTE)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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