TJDFT - 0717057-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717057-95.2022.8.07.0018 RECORRENTE: PALETRANS EQUIPAMENTOS LTDA RECPRRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO REJEITADO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.
O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 5.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 5.
Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 6.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, articulando a possibilidade da compensação dos tributos indevidamente pagos, contados dos últimos 5 (cinco) anos da impetração do mandamus, observando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial retroativo.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta afronta ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, diante do direito de não ser compelida ao recolhimento do DIFAL/ICMS durante o exercício financeiro de 2022, face a edição da Lei Complementar nº 190/2022, pois se faz necessário a observância ao princípio da anterioridade.
Reitera que “os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 serão produzidos após 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação, respeitando-se adicionalmente o disposto no artigo 150, caput, III, alínea “b”, da Constituição Federal, que permite a cobrança do tributo (DIFAL do ICMS) somente no exercício financeiro seguinte à edição da lei, portanto em 2023”.
Pede o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1266 do STF.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, ambos do CTN e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1.426.271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
27/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:15
Concedida em parte a Segurança a PALETRANS EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-29 (IMPETRANTE).
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24/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/02/2023 13:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:34
Recebidos os autos
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08/02/2023 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:06
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/11/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 12:04
Mandado devolvido dependência
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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