TJDFT - 0747001-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA (AUTORA).
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
A competência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação caso a parte ré não a argua como questão preliminar, em contestação, na forma prevista no artigo 65, caput, do Código de Processo Civil. 3.
As demandas cuja discussão imponham a aplicação das regras consumeristas envolvem os ditames da competência relativa e não absoluta, ainda que se depare com um sistema de proteção ao consumidor, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 4.
No caso, inaplicável à hipótese a tese firmada pela Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que (N)as ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício, pois a consumidora encontra-se no polo ativo da demanda. 5.
Tratando-se de regra de competência relativa, é facultado à consumidora, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, ficando o magistrado impedido de declinar, de ofício, da sua competência para o foro de seu domicílio. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 14ª Vara Cível de Brasília. -
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA (AUTORA).
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
A competência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação caso a parte ré não a argua como questão preliminar, em contestação, na forma prevista no artigo 65, caput, do Código de Processo Civil. 3.
As demandas cuja discussão imponham a aplicação das regras consumeristas envolvem os ditames da competência relativa e não absoluta, ainda que se depare com um sistema de proteção ao consumidor, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 4.
No caso, inaplicável à hipótese a tese firmada pela Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que (N)as ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício, pois a consumidora encontra-se no polo ativo da demanda. 5.
Tratando-se de regra de competência relativa, é facultado à consumidora, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, ficando o magistrado impedido de declinar, de ofício, da sua competência para o foro de seu domicílio. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 14ª Vara Cível de Brasília. -
29/01/2024 19:01
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/11/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:48
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/11/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/10/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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