TJDFT - 0749241-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AZEVEDO MOTA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
REGRAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
Para aferição da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, além do valor da causa abaixo do teto de alçada legalmente previsto, exige-se que não haja vedação legal para discussão da matéria apresentada nem que haja complexidade pra sua elucidação, inclusive por meio de prova técnica consideravelmente elaborada. 3.
No caso, a parte autora pretende seu retorno ao rol dos candidatos cotistas, numa das vagas destinadas a candidatos pretos ou pardos, conforme o caso, mediante reanálise do recurso que interpôs no correspondente procedimento administrativo. 4.
O critério utilizado para o procedimento de heteroidentificação é o fenotípico, conforme pertinentes regras previstas no edital, permeadas pela legislação aplicável (Lei 12.288/10 e Lei Distrital 6.321/19).
Nesse passo, sobressai desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, hábil a afastar competência do juizado especial da fazenda pública. 5.
Por conseguinte, não há razão para se afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de origem, pois o valor da causa não extrapola o pertinente teto de alçada, a demanda não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 e não trata de matéria de maior complexidade, apta a impedir seu processamento e julgamento junto ao referido juízo. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. -
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
REGRAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
Para aferição da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, além do valor da causa abaixo do teto de alçada legalmente previsto, exige-se que não haja vedação legal para discussão da matéria apresentada nem que haja complexidade pra sua elucidação, inclusive por meio de prova técnica consideravelmente elaborada. 3.
No caso, a parte autora pretende seu retorno ao rol dos candidatos cotistas, numa das vagas destinadas a candidatos pretos ou pardos, conforme o caso, mediante reanálise do recurso que interpôs no correspondente procedimento administrativo. 4.
O critério utilizado para o procedimento de heteroidentificação é o fenotípico, conforme pertinentes regras previstas no edital, permeadas pela legislação aplicável (Lei 12.288/10 e Lei Distrital 6.321/19).
Nesse passo, sobressai desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, hábil a afastar competência do juizado especial da fazenda pública. 5.
Por conseguinte, não há razão para se afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de origem, pois o valor da causa não extrapola o pertinente teto de alçada, a demanda não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 e não trata de matéria de maior complexidade, apta a impedir seu processamento e julgamento junto ao referido juízo. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. -
29/01/2024 19:06
Declarado competetente o JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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