TJDFT - 0716002-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVELTON SOARES PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 -
15/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de IVELTON SOARES PINTO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716002-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELTON SOARES PINTO REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Autor bem representado.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito está suficientemente instruído pela via documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/05/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de IVELTON SOARES PINTO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 23:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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