TJDFT - 0706717-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706717-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIDG QUITETE SILVA REQUERIDO: JOSE HENRIQUE LAUREANO GALVAO DE OLIVEIRA, ADRIANA TELLES DA SILVA, FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 200692391 transitou em julgado em 12/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
12/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA TELLES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LAUREANO GALVAO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:47
Juntada de consulta renajud
-
02/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:20
Outras decisões
-
01/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:55
Outras decisões
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706717-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIDG QUITETE SILVA REQUERIDO: JOSE HENRIQUE LAUREANO GALVAO DE OLIVEIRA, ADRIANA TELLES DA SILVA, FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Repiso o teor da Decisão de id. 191528846: "Diante da frustração do mandado de busca, apreensão e citação de IDs 187780384 e 187780394, relativamente às partes ADRIANA TELLES DA SILVA e FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA , conforme diligências de IDs 188229908 e 188888770, intime-se a parte autora para indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono".
Antes de analisar o teor da contestação id.192166258 , se faz necessário a citação das demais partes.
Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/04/2024 17:10
Outras decisões
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706717-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIDG QUITETE SILVA REQUERIDO: JOSE HENRIQUE LAUREANO GALVAO DE OLIVEIRA, ADRIANA TELLES DA SILVA, FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da frustração do mandado de busca, apreensão e citação de IDs 187780384 e 187780394, relativamente às partes ADRIANA TELLES DA SILVA e FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA , conforme diligências de IDs 188229908 e 188888770, intime-se a parte autora para indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:03
Outras decisões
-
25/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIDG QUITETE SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706717-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIDG QUITETE SILVA REQUERIDO: JOSE HENRIQUE LAUREANO GALVAO DE OLIVEIRA, ADRIANA TELLES DA SILVA, FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Busca, Apreesão e Citação de FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 188888770 e a indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
06/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Esclareça o autor o endereço do requerido.
Tanto para indicar as razões subjacentes à opção pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília, como para que a localização do requerido e dos veículos seja facilitada.
Isso porque nas procurações lavradas em cartório consta que o requerido reside na SLE Q 20, LOTE 104, apto 202, Gama-DF.
Estimo também que no processo há a guia de custas iniciais, mas não há o comprovante de pagamento.
Também não há procuração outorgada para o subscritor da exordial.
Solicito emenda: (1) para que o autor faça a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais; (2) para que o autor esclareça o endereço do requerido e eventual interesse em demanda-lo no seu domicílio, a saber, a Circunscrição Judiciária do Gama-DF e (3) promova a juntada dos atos de outorga de poderes para representação processual.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 15:46
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:42
Declarada incompetência
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26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/01/2024 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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25/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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