TJDFT - 0009547-52.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009547-52.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP, KEILA NUNES DA SILVA, IRACIUDES SALDANHA NETO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial (ID 27561273) e foi suspenso por falta de bens em 21/05/2019 (ID 34870700).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de KEILA NUNES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009547-52.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP, KEILA NUNES DA SILVA, IRACIUDES SALDANHA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/05/2019 pela Decisão de ID 34870700, até 25/05/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:45:14.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
30/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:21
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 17:37
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2022 21:02
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2022 17:18
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 21:05
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 20:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2021 22:08
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 22:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 19:50
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/07/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 15:48
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 22:30
Recebidos os autos
-
13/06/2019 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 08:19
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
11/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 11:58
Recebidos os autos
-
26/05/2019 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2019 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:53
Decorrido prazo de L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP em 02/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 19:05
Recebidos os autos
-
15/03/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 05:07
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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