TJDFT - 0701076-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 239160314 e 239160303).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado, conforme requerido ao ID nº 250070646.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 17:02
Outras decisões
-
25/03/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701076-82.2024.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 229293765.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:28:20.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:02
Outras decisões
-
21/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de comprovante
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase executiva.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:05
Outras decisões
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, contudo ela não satisfaz.
Intime-se a parte credora para proceder a emenda à petição inicial executiva, eis que os valores apresentados nos cálculos ofertados ao ID nº 216890234 não coincidem com os valores vindicados (ID nº 216305783).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:27
Outras decisões
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:49
Deferido o pedido de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS - CPF: *95.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 13:49
Outras decisões
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 05:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID nº 206640073 por LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em face da sentença de ID nº 205940547.
Alega a Embargante que a sentença embargada incorreu em erro material ao não se manifestar sobre o seu pedido de justiça gratuita, apresentado na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 209328188, na qual pugna pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, uma vez que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil e acolho-os, porquanto, de fato, verifica-se que consta da inicial (ID nº 184280910, pág. 03) pedido da Autora ora Embargante de concessão de justiça gratuita que não foi analisado nos autos, inclusive na sentença, quando foi fixado honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 80% pela Autora.
Ante a omissão, analiso o pedido da Requerente na presente ocasião.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, parágrafo 3º, por sua vez, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do citado artigo que presume-se como verdadeira a mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais.
Tal previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC[1], fica autorizado ao juiz o indeferimento da benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários.
Assim, a questão merece ser analisada com maior profundidade, a partir da verificação dos documentos juntados aos autos, a fim de ser analisada a condição de hipossuficiência da parte.
Desse modo, a presunção de hipossuficiência de renda da parte é relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição, a partir da presença de algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
No presente caso, verifica-se que a Requerente possui proventos líquidos não desprezíveis (ID nº 184286193, pág. 3 e ID nº 184287145, pág. 3).
Ademais, não há a demonstração de que a Autora suporta despesas capazes de comprovar a sua hipossuficiente econômica e não consta dos autos declaração de hipossuficiência de renda.
Desse modo, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, encontra-se autorizado o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça, apresentado pela Requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Ante as razões alinhavadas, ao tempo em que rejeito os Embargos Monitórios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, consoante Declaração de ID 184284244, página 1, no importe de R$ 10.188,33 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), e Despacho sob ID 203302628, página 5, quanto ao valor de R$ 322,76 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Saliente-se, ainda, que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: a) correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir da data da publicação de referida EC, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa SELIC, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina seu artigo 3º.Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 80% pela Autora e de 20% pelo Réu.O réu é isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte Autora, observado o limite de 20%.
O restante é devido por ela.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, II, do CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 203302627).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF AÇÃO MONITÓRIA N.º 0701076-82.2024.8.07.0009 REQUERENTE (S): LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS ADVOGADO (A/S): PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO (OAB/DF N.º 75.842) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória manejada no dia 22/01/2024 por Laudemilia Aguiar Santos, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que é servidora pública distrital aposentada desde o mês de julho de 2016; e que no mês de novembro de 2023, a Gerência de Pagamento da Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE-DF) declarou que a Fazenda Pública é devedora da quantia de R$ 56.526,60.
Pondera que “Embora tenha sido reconhecida a dívida devidamente registrada para pagamento na folha de 01/2019, até o presente momento a quantia não foi paga à requerente.
Destaca-se que no processo administrativo SEI de n.º 00080-00191446/2023-41 inexiste previsão para a quitação efetiva do valor.” (id. n.º 184280910, p. 1-2).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer que “seja expedido de forma imediata o mandado de pagamento, no valor de R$ 21.403,94 para que o réu possa cumprir com a sua obrigação, ou seja, para ser realizado o pagamento do valor correto no prazo estabelecido.” (id. n.º 184280910, p. 3).
Em 29/01/2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (id. n.º 184998799).
Os autos foram redistribuídos para este Juízo somente no dia 21/03/2024, que por sua vez também pronunciou a sua incompetência absoluta para examinar e julgar a causa (id. n.º 190946062).
Na sequência, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em 09/04/2024, exsurgiu comunicação processual proveniente do referido órgão colegiado, noticiando que o juízo suscitante do incidente processual (in casu, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal) deveria examinar, provisoriamente, as eventuais medidas urgentes pendentes (id. n.º 192611335).
Contudo, o mencionado órgão jurisdicional de 1º grau limitou-se a proferir despacho de suspensão do curso do feito, datado de 11/04 do corrente ano (id. n.º 192967978).
Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou definitivamente o mérito do conflito de competência n.º 0713858-51.2024.8.07.0000, no sentido de declarar este Juízo Fazendário comum como competente para processar e jugar a causa (id. n.º 196670054).
Os autos vieram conclusos no dia 14/05/2024, às 15h28min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS A ação monitória é procedimento judicial especial regulamentado no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, verifica-se que a requerente logrou atender a todos os pressupostos legais listados no CPC, bem como instruiu a exordial com prova escrita desprovida da condição jurídica de título executivo extrajudicial (na medida em que não mencionada no rol do art. 784 do CPC) que, em tese, ampara a pretensão de exigir do Estado o pagamento de quantia certa em dinheiro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC/2015.
Nesse sentido, cite-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 dias úteis – já considerada a dobra legal prevista no art. 183, caput, do CPC, ou (i) pagar o valor devido a demandante; ou (ii) opor, independentemente de prévia segurança do Juízo, embargos à ação monitória (podendo alegar quaisquer matérias que interessem ou sejam pertinentes à defesa dos seus interesses).
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Opostos os embargos, retornem os autos conclusos.
Por outro lado, se a Fazenda Pública não apresentar defesa escrita, remetam-se os autos ao TJDFT, na forma dos arts. 496 e 701, §4º, todos do CPC.
Brasília, 15 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
Deferido o pedido de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS - CPF: *95.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:01
Suscitado Conflito de Competência
-
04/04/2024 19:01
Declarada incompetência
-
27/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:48
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ação foi manejada contra o Distrito Federal, declaro-me incompetente e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 0 -
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:28
Declarada incompetência
-
22/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701517-73.2018.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Orlawdemar Amaral Cardoso
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2018 09:41
Processo nº 0735832-78.2023.8.07.0001
Felipe dos Santos Soares
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 23:40
Processo nº 0009547-52.2015.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
L.v Produtos de Papelaria e Malharia Ltd...
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 16:22
Processo nº 0706717-30.2024.8.07.0016
Luidg Quitete Silva
Jose Henrique Laureano Galvao de Oliveir...
Advogado: Felipe Vinicius Garcia Gordiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:46
Processo nº 0742096-14.2023.8.07.0001
Arthur Kapteinat Lima
Networld Tecnologia da Informacao e Tele...
Advogado: Nadia Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 11:44