TJDFT - 0712811-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712811-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: LEANDRO FERREIRA GUIMARAES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LEANDRO FERREIRA GUIMARAES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/12/2024 00:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GUIMARAES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712811-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: LEANDRO FERREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento do requerido.
Em sua contestação, além de requerer gratuidade de justiça, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e pugna a suspensão do processo em virtude da propositura de ação revisional em face do requerente.
Além disso, requer a revogação da liminar, pois entende que o presente caso não é uma situação de emergência.
Acrescenta que há cobranças abusivas no contrato e questiona o fato de ter que pagar as parcelas vincendas para purgar a mora, motivo pelo qual requer o pagamento apenas das parcelas vencidas.
Também alega a existência capitalização de juros, cláusulas abusivas, falta de desconto nas parcelas vincendas, abuso do direito e enriquecimento ilícito.
Ao fim requer, dentre outros, tutela de urgência e perícia contábil nos autos.
Réplica no ID 161975076, na qual o autor impugnou o pedido de justiça gratuita e rechaçou os demais argumentos da tese defensiva.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária segue o rito especial do DL n. 911/69, no qual se prevê a possibilidade de busca e apreensão do veículo decorrente da simples mora contratual, não se exigindo o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC.
Também não cabe ao réu requerer tutela de urgência, uma vez que não há ação reconvencional, razão pela qual, à míngua de probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pela parte ré e RATIFICO a decisão de busca e apreensão. .
Não há também que se falar em inépcia da inicial por não haver contrato de alienação fiduciária, uma vez que o este documento foi juntado com a inicial, conforme se verifica no ID 153515834, portanto, rejeito a preliminar.
A demandada também pugna pela suspensão dos presentes autos até o julgamento que ação revisional (nº 0708879-53.2023.8.07.0009), a qual foi ajuizada após este processo.
Ocorre que não há respaldo legal para tal pedido, uma vez que a propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora.
Tal entendimento é aplicado perante este Eg.
Tribunal, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
MORA DO DEVEDOR. 1.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.
Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/2004, "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 3.
Se o devedor, nos autos da ação revisional, não obtém o deferimento da tutela de urgência apta a promover o afastamento dos efeitos da mora, não é cabível a suspensão da busca e apreensão. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1795537, 07373276320238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
No mais, é desnecessária a dilação probatória, estando o feito devidamente instruído.
Para a análise do pedido de gratuidade, fica o réu intimado para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após o prazo acima, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual apreciarei o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/4 -
29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/03/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/03/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:08
Declarada incompetência
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24/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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