TJDFT - 0711604-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.430,48 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) referente ao empréstimo realizado de forma fraudulenta na conta da autora, bem como CONDENAR o banco requerido a restituir a autora, de forma simples, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), concernente a transferência via pix realizada de forma fraudulenta da conta da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2C, do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida a autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711604-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido da autora para concessão de tutela provisória para que seja determinado à parte Ré que se abstenha de negativar o nome da autora em razão de débitos contraídos de forma fraudulenta, pois não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito alegado, considerando que é incontroverso que a autora, embora em erro, repassou informações pessoais a terceiro e realizou procedimentos solicitados por ele, não estando evidenciada ainda eventual falha na prestação do serviço oferecido pela ré.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva.
Contudo, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações deduzidas na inicial.
No caso, a parte autora relata que houve falhas na prestação dos serviços oferecidos pela ré, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para os pedidos deduzidos, sendo que a procedência ou não da pretensão é matéria afeta ao mérito e deve ser analisada no momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar e declaro o feito saneado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe argumentos novos e específicos em réplica, razão pela qual determino que a parte ré se manifeste especificamente sobre: I) obtenção/fornecimento de senha correta pelo terceiro estelionatário; II) utilização do mesmo número de telefone da requerida durante a prática do golpe; III) envio de mensagem à autora com informação de que o aplicativo disponibilizado pela ré seria utilizado em outro dispositivo.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:49
Outras decisões
-
22/07/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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