TJDFT - 0700894-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700894-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BATISTA FRAGA REVEL: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de condenação por danos morais e materiais, ajuizada por Danilo Batista Fraga em desfavor de Auto Loans Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Alega o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo em setembro de 2021.
Sustenta que, ao firmar o ajuste, foi surpreendido com a inclusão de taxas não previamente informadas, tendo sido advertido de que a recusa em aceitá-las importaria na negativa de concessão do crédito.
Requer: i. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii. a concessão de tutela antecipada para manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes; iii. a inversão do ônus da prova; iv. a condenação da ré a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente pagos; v. a fixação do saldo devedor em R$ 2.526,04 ou, alternativamente, a limitação da taxa de juros em 1% ao mês; vi. sejam declaradas nulas as cláusulas referentes ao pagamento de registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF.
Citado, o requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal (Id 227287527).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
Inicialmente, assevero que à relação dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 297 que informa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CPC, não é automática, porquanto depende de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes em obter a prova do fato contrário.
Assim, no caso dos autos, competia a parte autora demonstrar a abusividade das cláusulas.
O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da taxa de juros pactuada e das tarifas de registro, cadastro e IOF.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Assim, a princípio, considerando que foram discriminadas a taxa mensal e anual de juros, bem como a periodicidade da capitalização, não haveria irregularidade a ser sanada, pois a taxa anual é superior a mensal.
Diante de tais considerações, deve ser ressaltado que caberia à consumidora comprovar que, no seu caso especificamente, considerando seu perfil e o tipo de contratação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a mera alegação de que houve aplicação de uma taxa superior à média.
No caso, a parte autora não demonstrou que, com o seu perfil, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas significativamente inferiores ao que foi oferecido pelo banco réu, limitando-se a comparar a taxa aplicada à taxa de mercado.
No mesmo sentido, as tarifas referentes a cadastro, despesas de registro e IOF também são previstas em contrato (Id 183182379).
Ademais, tais encargos (tarifa de cadastro, despesa de registro e IOF) são expressamente autorizados pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada, desde que previamente informados ao consumidor e devidamente pactuados no contrato.
A tarifa de cadastro, por exemplo, é considerada lícita para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP.
A cobrança de tarifa de registro do contrato é válida, desde que não haja abusividade por eventual cobrança por serviço não prestado e inexista onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ no Tema 958.
No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de tributo federal regulado pela legislação fiscal (Lei nº 5.143/1966, Decreto nº 6.306/2007 e demais normas infralegais), cuja incidência sobre operações de crédito é compulsória, não havendo ilegalidade ou abuso em sua cobrança — ainda que repassada ao consumidor, pois este é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Importa destacar que todos esses encargos estão devidamente previstos no contrato firmado entre as partes (Id 183182379), com a devida transparência, e que não há qualquer comprovação de que tenham sido impostos de forma unilateral ou sem conhecimento do autor.
O mero inconformismo com a pactuação livremente aceita não enseja a nulidade das cláusulas contratuais, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (art. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo diante da ausência de prova de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou abusividade concreta.
Destarte, não há qualquer irregularidade na cobrança das tarifas impugnadas, as quais estão de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, inexistindo fundamento jurídico para sua restituição.
Uma vez verificado que as taxas foram devida e expressamente pactuadas no contrato, atendendo aos requisitos exigidos para a legalidade das cobranças, não se constata a prática de qualquer ilícito.
Considerando que a instituição financeira foi transparente com os encargos a serem cobrados, além de inexistir nos autos a apuração da taxa média de mercado para a operação de crédito semelhante, revela-se inviabilizado o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade.
Portanto, os pedidos de revisão de cláusula e declaração de nulidade não podem ser admitidos, o que afasta qualquer direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/06/2025 00:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:29
Outras decisões
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25/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:23
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO BATISTA FRAGA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANILO BATISTA FRAGA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:01
Outras decisões
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09/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700894-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BATISTA FRAGA REU: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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