TJDFT - 0717267-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717267-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRYELLE CRISTINA PAZINI SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes divergem quanto à base de cálculo da verba honorária fixada na sentença.
O exequente sustenta que a base de cálculo deve abranger a totalidade do benefício econômico reconhecido judicialmente, compreendendo, além da indenização por danos morais, o reconhecimento da inexistência de alienação fiduciária indevidamente apontada.
O executado, por sua vez, defende que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual decorrente de suposta alienação fiduciária irregularmente registrada, além de condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a declaração de inexistência de relação jurídica não represente, em si, condenação em quantia certa, é inequívoco que dela resulta proveito econômico mensurável à parte autora, na medida em que há extinção de obrigação patrimonial indevidamente imputada.
Cumpre destacar que o benefício econômico auferido pelo exequente não se limita ao montante arbitrado a título de indenização moral, alcançando também o valor correspondente à relação jurídica desconstituída – isto é, ao contrato de alienação fiduciária reputado inexistente –, montante este que compõe o valor atribuído à causa, o qual, inclusive, não foi objeto de impugnação específica.
Nesse contexto, é plenamente justificável que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais contemple a totalidade do proveito econômico obtido, englobando tanto a condenação em danos morais quanto o reconhecimento da inexistência da dívida fiduciária, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que estes devem incidir sobre o valor global da condenação, o qual inclui tanto o montante fixado a título de danos morais quanto o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da alienação fiduciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 23:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:02
Outras decisões
-
04/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717267-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRYELLE CRISTINA PAZINI SANTOS REQUERIDO: FRANCINALDO DA SILVA SANTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora relata ter sido surpreendida não só com a pendência de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade (AUDI A5, placa FCF5F88) como com o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo 2º réu, em face do 1º.
Alega que desconhece Francinaldo e nunca realizou qualquer negociação com o banco, bem como que a contratação havida entre eles é fruto de fraude.
Pleiteia a declaração de inexistência da alienação fiduciária e indenização por danos morais.
Partes bem representadas.
O 1º réu apresentou contestação fora do prazo que lhe foi concedido, suscitando a nulidade de sua citação.
O banco, por sua vez, suscitou em sua contestação a ausência de interesse e a própria ilegitimidade, alegando que foi mero agente financiador do veículo.
Denunciou à lide a empresa AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda, a qual alega ter atuado como revendedora do automóvel.
No mérito, afirma que a contratação impugnada se deu sem irregularidades.
Decido.
Defiro ao réu Francinaldo a gratuidade judiciária.
Afasto a alegação do banco quanto à falta de legitimidade passiva, uma vez que tal condição da ação cabe àquele contra quem a pretensão da autora é exercida e que a instituição financeira foi quem procedeu à alienação fiduciária cuja declaração de inexistência se pretende.
Rejeito a suposta ausência de interesse processual, já que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Indefiro ainda a denunciação à lide, já que tal medida visa à garantia da economia processual e não pode ser admitida quando a intenção da parte denunciante é a de ampliar o litígio, o que apenas irá procrastinar a solução da demanda.
No caso concreto, é fácil identificar que o acréscimo de parte no polo passivo da lide acarretaria tumulto processual, (razão pela qual não há obrigatoriedade de deferimento da denunciação).
Esclareço que o 2º réu poderá perseguir eventual direito a que entenda fazer jus mediante ação autônoma, nos termos do § 1º do art. 125 do CPC.
Quanto à defesa de Francinaldo, a despeito de suas alegações e da certidão de ID n. 155992157, vejo que a juntada de seu mandado de citação cumprido se deu no dia 17/03/2023 e que o sistema eletrônico do PJE acusou o decurso de seu prazo para contestar a demanda no dia 12/04/2023, enquanto a peça de ID n. 155992157 só foi apresentada no dia 19/04 - extemporaneamente, portanto.
Rejeito a alegação de nulidade da citação, porque regularmente realizada por oficiala de justiça munida de fé pública, de modo que a certidão por ela emitida possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
Note-se que a oficiala certificou que falou pessoalmente com a esposa do réu, Ana, que o próprio interlocutor da conversa ali juntada se identificou como Francinaldo da Silva Santos e que o telefone pelo qual a servidora o citou é o mesmo por ele indicado na qualificação de sua defesa.
Rememoro ao requerido que alterar a verdade dos fatos pode configurar ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, sendo a conduta passível de multa.
Portanto, face à intempestividade da contestação, decreto a revelia do 1º réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, a parte não sofrerá os efeitos do instituto, já que o outro réu apresentou defesa (art. 345, I do CPC).
Em que pese a intempestividade da peça, que não será apreciada, o réu suscitou sua ilegitimidade, o que configura matéria de ordem pública, carente de análise do Juízo.
Rejeito a alegação pela mesma razão que o fiz em relação ao banco: a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão da autora é exercida.
Tendo em vista que a alienação fiduciária cuja inexistência se pretende foi firmada entre os dois requeridos, ambos são legítimos a figurar nesta demanda.
O feito está suficientemente instruído, não se podendo imputar à autora a produção de prova diabólica - qual seja, a comprovação de que não firmou o financiamento em comento.
Não foram requeridas novas provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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