TJDFT - 0706451-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
15/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706451-41.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO ALVARES MOURA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado dia 27/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 5 dias Samambaia-DF, 30 de junho de 2025 19:53:54 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706451-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO ALVARES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado acerca da petição ID 228891787, para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
06/04/2025 01:15
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:15
Outras decisões
-
13/03/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:18
Outras decisões
-
14/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas pelo autor.
Sem honorários, em razão da revelia operada.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706451-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO ALVARES MOURA REU: JOALDO AYRES PINHO, DIVINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor relata ter comprado do 1º réu, por intermédio do 2º, o automóvel Mercedes C 180, placa JKK1C07, totalmente batido e danificado, por R$ 15.000,00.
Diz que ficou verbalmente pactuado que o requerente consertaria o carro antes da data da vistoria para inclusão do gravame e que apenas adimpliria o valor firmado após os requeridos pagarem todos os débitos (administrativos, tributários e de financiamento) constantes sobre o bem - o que diz não terem feito.
Conta que já gastou mais de R$ 35.000,00 para reparar o carro e adimpliu R$ 5.972,59 aos réus, R$ 250,00 de emplacamento e 15 parcelas do financiamento.
Sustenta que o réus nunca adimpliram os débitos do automóvel e se negam a outorgar procuração para que o autor possa negociar com o banco a quitação do veículo, além de que vem sofrendo prejuízos materiais e até morais, pois já alienou o bem para terceiro.
Pleiteia, assim, a outorga do referido documento e a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos (multas, financiamento, IPVA).
O 1º réu não apresentou contestação.
O 2º contestou o feito suscitando sua ilegitimidade, sob a alegação de que apenas intermediou a negociação, sem auferir lucro ou assumir qualquer obrigação.
Posteriormente, informou nos autos a transferência do automóvel em questão a terceiro.
Decido.
Primeiramente, à luz do que instrui efetivamente o feito, vejo que a compra e venda do veículo sinistrado se deu entre autor e 1º réu, não tendo o 2º - a despeito das conversas entabuladas com o requerente - assumido qualquer contraprestação decorrente da negociação e tampouco recebido prestação em seu favor, atuando, de fato, como mero intermediador.
Em que pesem as alegações da exordial no sentido de que Divino pagaria os débitos pendentes sobre o bem, os áudios juntados a estes autos comprovam que o pactuado foi que Joaldo o faria - mesmo porque era dele o veículo - durante o período em que Túlio consertava o automóvel (no áudio de ID n. 121595191, que expõe a negociação havida, o próprio autor explicita que pagaria os R$ 15 mil e ele, Joaldo, lhe entregaria o veículo "resolvido" em termos de multas, financiamentos e demais débitos).
Assim, reconheço a ilegitimidade do 2º requerido para figurar na demanda, extinguindo o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. À Secretaria, para que exclua Divino Barbosa dos autos.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do 1º requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o autor a se manifestar quanto à alegada transferência do veículo para terceiro de nome Saulo, em 15 (quinze) dias, esclarecendo se houve a outorga da procuração cuja obtenção é pedida no feito.
No mais, os autos estão suficientemente instruídos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Com manifestação do requerente, dê-se vista ao requerido via publicação.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVINO em 02/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOALDO AYRES PINHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 18:37
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 26/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:22
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:22
Outras decisões
-
26/04/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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