TJDFT - 0742765-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742765-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVERIKA PALOMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAMPANATE E MATOS ADVOGADOS EXECUTADO: ENEDJANE GONCALVES BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora da restituição do imposto de renda da devedora na sua integralidade ao argumento de que há essa possibilidade no entendimento do TJDFT, preservando o mínimo existencial porque a executada trabalha e possui salário mensal.
E ainda que seja expedido ofício aos cartórios de registro civil do DF a fim de verificar se a executada é casada e em qual regime de bens.
DECIDO.
Da declaração acostada aos autos, constata-se que a parte executada recebe mensalmente cerca de R$ 2.290,00; a restituição do imposto de renda é no importe de R$ 2.283,47; além de ter dois dependentes menores de idade, um de 9 anos e outro de 6 anos.
No caso em apreço, em que pese a possibilidade de penhora da restituição do imposto de renda, a parte devedora recebe menos de dois salários mínimos mensais, não tem patrimônio, além de dois dependentes (ID 207883603), restando patente a impenhorabilidade a fim de garantir o mínimo existencial.
Acresça-se a isso o fato de a restituição do imposto de renda possuir natureza salarial por ser parcela retida indevidamente do salário do contribuinte.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, as verbas salariais são impenhoráveis, exceto se destinadas ao pagamento de prestação alimentar ou quando o salário excede cinquenta vezes o salário-mínimo, não sendo o caso dos presentes autos. 2.
A restituição do imposto de renda constitui mera devolução de parcela indevidamente retida do salário do contribuinte, possuindo natureza salarial e, portanto, abrangida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627284, 07119416520228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1874222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 4.
Se o devedor/agravado aufere mensalmente uma remuneração média equivalente a cerca de 4 (quatro) salários mínimos e sem demonstração de patrimônio, conforme pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, presume-se sua situação de vulnerabilidade econômica, à luz do art. 4º da Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, nessa medida, conclui-se que sua situação financeira constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da penhora de salário, sob pena de comprometimento da digna sobrevivência do devedor e da sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906227, 07192134220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Por conseguinte, INDEFIRO o pedido no que pertine à penhora da restituição do imposto de renda.
Acerca do pedido para verificar se a executada é casada e em qual regime, é certo que qualquer pessoa pode ir até um cartório de registro civil e solicitar seja feita a referida pesquisa, com o nome ou CPF, pagando os emolumentos para tanto.
Ainda pode solicitar a emissão da certidão onde foi registrado o casamento, pagando os devidos emolumentos.
A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud), instituída nos termos do Provimento nº 46/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo reunir toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional.
Consoante se extrai dos arts. 12 e 13 do mencionado provimento, as informações reunidas pela CRC-JUD podem ser acessadas diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos.
De qualquer maneira, o art. 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão SOMENTE respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges quando a dívida ocorrer em benefício da entidade familiar.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada.
A solidariedade entre os cônjuges nas dívidas contraídas para a aquisição de bens necessários à economia doméstica não dispensa a observância às garantias inerentes ao devido processo legal.
O art. 73, III, do Código de Processo Civil determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
A execução deve ser promovida APENAS contra o devedor reconhecido no título executivo.
O cônjuge do devedor não integrou o processo de conhecimento. É terceiro estranho à lide e não responde pela obrigação, a princípio, conforme inteligência do art. 513, § 5º, do CPC.
Assim sendo, não havendo provas de que o débito em nome da executada foi contraído em benefício da entidade familiar, não faz sentido oficiar ao CRC-Jud.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS DO DEVEDOR.
SISTEMAS CONVENIADOS.
PESQUISA.
INFRUTÍFERA.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
PATRIMÔNIO.
BENS DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME.
COMUNHÃO PARCIAL.
SOLIDARIEDADE.
NÃO AUTOMÁTICA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
AUSENTES. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
Não se pode exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, que responda com o seu patrimônio por dívida que não deu causa, uma vez que não há provas de que os valores foram revertidos em favor da entidade familiar.
Precedentes. 5.
O regime da comunhão parcial de bens não torna um dos cônjuges solidariamente responsável, de forma automática, pelas dívidas contraídas pelo outro, tampouco autoriza a desconsideração das garantias processuais inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido."( Acórdão 1892441, 07020123720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMA INFORMATIZADO.
PESQUISA.
EXECUTADO.
CÔNJUGE.
LIDE.
TERCEIRO ESTRANHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2.
A pretensão de pesquisa e de penhora de bens de propriedade do cônjuge dos quais o agravado seja meeiro exige a sua integração à relação processual para evitar a invasão indevida de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3.
A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a eventual penhora de bens do cônjuge do agravado revelam-se indevidas quando aquele sequer constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença, além da falta de demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1887456, 07009364120248079000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO o pedido porque não indicado bens penhoráveis. À vista disso, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o art. 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tampouco sejam necessárias para evitar o perecimento do direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 18:08
Indeferido o pedido de ALIVERIKA PALOMA SILVA - CPF: *25.***.*54-61 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742765-04.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVERIKA PALOMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAMPANATE E MATOS ADVOGADOS EXECUTADO: ENEDJANE GONCALVES BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Atesto que a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
16/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742765-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVERIKA PALOMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAMPANATE E MATOS ADVOGADOS EXECUTADO: ENEDJANE GONCALVES BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Penhora via SISBAJUD no valor de R$ 625,86 (ID 182510254), liberado mediante alvará eletrônico em favor da credora (ID 199805020).
Consultado o sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da executada (ID 198834930).
DECIDO.
Compulsando os autos, há tentativa de penhora via SISBAJUD uma única vez.
Portanto, defiro a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Proceda-se, igualmente, à consulta SNIPER e INFOJUD (última declaração de IR).
Se restarem infrutíferas as diligências, intime-se a credora para requerer o que entender a bem de seus direitos; saliento que a executada não foi encontrada no endereço informado nos autos, ou seja, eventual pedido de penhora não se mostra eficiente nem pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:22
Deferido o pedido de ALIVERIKA PALOMA SILVA - CPF: *25.***.*54-61 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:36
Outras decisões
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13/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ENEDJANE GONCALVES BRITO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742765-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVERIKA PALOMA SILVA EXECUTADO: ENEDJANE GONCALVES BRITO CERTIDÃO De ordem, fica o advogado da parte credora, Dr.
Ramon Oliveira Campanate, intimado a informar seu número de contado, a fim de viabilizar a expedição do mandado, nos termos da decisão de ID 187648460.
Após, à expedição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:27
Outras decisões
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15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742765-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVERIKA PALOMA SILVA EXECUTADO: ENEDJANE GONCALVES BRITO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 184902398 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
30/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ENEDJANE GONCALVES BRITO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:58
Deferido o pedido de ALIVERIKA PALOMA SILVA - CPF: *25.***.*54-61 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
24/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ALIVERIKA PALOMA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ENEDJANE GONCALVES BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALIVERIKA PALOMA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ENEDJANE GONCALVES BRITO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:47
Deferido o pedido de ALIVERIKA PALOMA SILVA - CPF: *25.***.*54-61 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 08:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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