TJDFT - 0007870-44.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007870-44.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MARCELO FREITAS MACHADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em desfavor de REVEL: MARCELO FREITAS MACHADO.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a cobrança de valores decorrentes de dívida prevista em cheque.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 27/03/2017 (ID. 57104717).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 27/03/2018.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 08/09/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:45
Outras decisões
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07/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 10:17
Processo Desarquivado
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20/07/2022 18:34
Arquivado Provisoramente
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20/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:59
Recebidos os autos
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15/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2022 13:32
Processo Desarquivado
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15/06/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 15:55
Arquivado Provisoramente
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24/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 07:48
Recebidos os autos
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14/08/2020 07:48
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 11:06
Juntada de Certidão
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27/07/2020 09:46
Expedição de Alvará.
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23/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 19:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCELO FREITAS MACHADO em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 12/06/2020.
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10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 13:45
Recebidos os autos
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08/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCELO FREITAS MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 18:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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