TJDFT - 0008019-93.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2019 05:25
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 23:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2019 13:24
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 13:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 04:40
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:57
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2019 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 07:52
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2019 21:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2019 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 03:59
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
11/06/2019 03:58
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2019 18:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:23
Recebidos os autos
-
20/02/2019 13:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2019 22:23
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 22:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 09:07
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/02/2019 09:07
Transitado em Julgado em 12/02/2019
-
13/02/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2019.
-
22/01/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 14:20
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:20
Declarada decadência ou prescrição
-
07/01/2019 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 14:39
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 14:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/12/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:42
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/12/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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