TJDFT - 0739372-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:59
Outras decisões
-
19/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739372-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME, MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
C) 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:35
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739372-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME, MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA DESPACHO Em relação à promoção de id. 190065131, esclareço que a pesquisa e a penhora de bens deverá ser restrita aos executados que ainda compõem o polo passivo da demanda, quais sejam, MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME e MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA.
Em relação ao executado JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA, considerando que o processo foi extinto em relação a ele (id. 185972810), e a fim de evitar tumulto processual, ao CJU para que retifique a autuação, excluindo-se o referido executado do polo passivo.
No mais, aguarde-se a manifestação do credor (id. 190065131).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739372-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME, MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA DECISÃO Conforme se verifica na certidão de óbito, o falecimento do executado JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA se deu em 24/03/2023, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que só ocorreu em 21/09/2023.
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o devedor (o óbito ocorreu em 24/03/2023, e o ajuizamento da presente deu-se somente em 21/09/2023), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, além do fato deque a fiança extingue-se com a morte do fiador e o débito também é posterior à sua morte, devendo o processo ser extinto em relação a ele por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em relação tão somente ao executado JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Noutro giro, considerando que os Embargos à Execução nº 0747651-12.2023.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que anexe planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:07
Outras decisões
-
05/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739372-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME, MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA DESPACHO Em razão da informação apresentada pela executada MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA, no sentido de que seu esposo e executado JOAO FRANCISCO VIEIRA DE SA teria falecido (id. 176965948), intime-se a executada para que apresente a respectiva certidão de óbito, no prazo de 05 dias.
Vindo, dê-se vista ao exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:28
Outras decisões
-
18/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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