TJDFT - 0730442-92.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE TRÁFICO DE drogas.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. absolvição. impossibilidade.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ausente interesse recursal do apelante quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se a sentença condenatória já concedeu tais benefícios. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a própria Defesa do acusado deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo para se manifestar quanto à produção da prova pretendida.
Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido” No caso, houve evidente preclusão temporal da prova pretendida. 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação.
Certo que restou suficientemente demonstrado que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam à comercialização. 4.
Diante da quantidade expressiva de droga apreendida (1.090,44 gramas de maconha e 10,47 gramas de cocaína para um acusado e 994,32 gramas de maconha para o outro acusado) correta a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4.
Apelação de um dos réus integralmente conhecida e, do outro, apenas em parte.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos. -
16/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0730442-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL LUCAS FELIX ROCHA, GABRIEL TEODORO CORREA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s)GABRIEL LUCAS FELIX ROCHA e GABRIEL TEODORO CORREA SILVA para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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