TJDFT - 0712861-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:10
Indeferido o pedido de CARLOS GILDO FERREIRA PINTO - CPF: *08.***.*62-91 (REU)
-
01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712861-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA REU: CARLOS GILDO FERREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o réu pugnou pela realização de perícia e pela expedição de ofícios.
INDEFIRO, de plano, o pedido de expedição de ofícios deduzido pelo réu ante a sua impertinência para o deslinde do feito.
Ainda, cotejando a inicial com a contestação, apura-se que as partes não controvertem quanto à dinâmica do atropelamento que dá ensejo à pretensão indenizatória "sub judice", ademais, retratada no “Laudo de Perícia Criminal” n.º 10.034//2020, exarado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal no Inquérito Policial ventilado no PJe 0709996-74.2021.8.07.0001, escudando-se a tese defensiva do réu, em verdade, na negativa de responsabilidade em razão de suposta culpa do autor, que estaria trafegando com seu veículo em local alegadamente indevido, razão pela qual também INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu.
Controvertem os litigantes, contudo, quanto à extensão das avarias na bicicleta de titularidade do autor abalroada pelo réu e que teriam ensejado sua perda total, incumbindo àquela parte, uma vez que fato constitutivo de seu pretenso direito, comprovar o prejuízo material que suportou.
Nesse contexto, e considerando que tal demonstração reclama conhecimentos técnicos especializados, fixo a perícia técnica como meio hábil para aquilatar a extensão dos danos causados pelo réu na bicicleta do autor, notadamente quanto a eventual irreparabilidade de tal bem ou à desproporcionalidade entre os custos de conserto e seu valor de mercado.
Concedo ao autor, por conseguinte, prazo de 15 dias para que esclareça se pretende produzir a prova pericial em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:22
Indeferido o pedido de CARLOS GILDO FERREIRA PINTO - CPF: *08.***.*62-91 (REU)
-
13/05/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GILDO FERREIRA PINTO - CPF: *08.***.*62-91 (REU).
-
16/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 04:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS GILDO FERREIRA PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:04
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR COSTA - CPF: *80.***.*27-34 (AUTOR), CARLOS GILDO FERREIRA PINTO - CPF: *08.***.*62-91 (REU).
-
12/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712861-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA RÉU: CARLOS GILDO FERREIRA PINTO DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712861-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA REU: CARLOS GILDO FERREIRA PINTO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS GILDO FERREIRA PINTO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712861-02.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO CESAR COSTA Requerido: CARLOS GILDO FERREIRA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:00:50.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS GILDO FERREIRA PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:31
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:05
Outras decisões
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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