TJDFT - 0708905-17.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708905-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GERALDO GOMES DE FARIA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GERALDO GOMES DE FARIA (partes qualificadas nos autos), secundada por 4 cártulas de cheque (ID 32092318).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 124359139, até o dia 30/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184575322).
Porém, na oportunidade o credor requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/05/2023, ID 124359139. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 32092318), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
18/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708905-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GERALDO GOMES DE FARIA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:30:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708905-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GERALDO GOMES DE FARIA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:30:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 22:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE FARIA em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Edital em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 07:53
Expedição de Edital.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 22:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 03:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 20:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 03:32
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/07/2019 05:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 14:33
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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