TJDFT - 0747619-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE GRAND VISTA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE GRAND VISTA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747619-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LE GRAND VISTA EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:48
Outras decisões
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747619-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LE GRAND VISTA EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega a inexistência de título hábil a fundamentar a execução, sob a alegação de que a convenção de condomínio autorizava apenas a cobrança da construtora do percentual 20% das taxas de condomínio de sua titularidade durante o período de oito meses.
Postula como tutela provisória de urgência a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se os atos constritivos e interrompendo-se o prazo para oposição de embargos à execução.
Ao final pleiteia o reconhecimento da nulidade da execução.
Vê-se que a executada foi citada no ID189439382.
Apresentou procuração e atos constitutivos nos IDs189830224 e 189830226.
Estabelece o art. 784, inc.
X, do CPC, que é título executivo extrajudicial: “X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Vê-se que consta da Convenção de Condomínio, em sua cláusula sétima, parágrafo terceiro, que (ID178709437): “PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeitos de proporção de rateio das despesas de condomínio, as unidades de propriedade da Construtora e Incorporadora, que se encontrarem desocupadas, entrarão no rateio com apenas 20% (vinte por cento) da sua fração ideal, devido a não utilização dos serviços comuns disponibilizados pelo condomínio (...) A proporcionalidade do rateio das despesas perdurará pelo prazo improrrogável de 8 (oito) meses, contados da data em que tais despesas se tornem exigíveis, e será imediatamente revogada na eventualidade de ocupação da(s) unidade(s), vigorando unicamente em relação as unidades que continuarem desocupadas”.
Observa-se da planilha de ID178709418 que a execução visa o pagamento das taxas de condomínio que se venceram entre 10/04/2022 a 10/11/2022, exatamente pelo período de oito meses.
Verifica-se, de outra parte, na tabela de inadimplência de ID178709409, que constam quanto às taxas de condomínio relativas às competências de 03/2022 a 10/2022, a relação do valor pago pela executada, correspondente a 20% e o valor integral, de modo que a execução corresponde exatamente à diferença não paga, que a princípio seria isenta nos termos da Convenção de Condomínio.
Pois bem.
Estabelece o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em uma análise inicial, entendo demonstrada a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade da realização de atos constritivos ao patrimônio da parte executada e ainda a impossibilidade do manejo da defesa, pelo decurso do prazo para interposição dos embargos antes de apreciada a questão de ordem pública suscitada (ausência de título a fundamentar executivo o pleito).
Diante do preenchimento dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida, para suspender os atos constritivos decorrentes deste feito bem como o prazo para eventual apresentação de embargos, até o julgamento da presente exceção.
No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Deferido o pedido de M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXECUTADO).
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13/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747619-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO LE GRAND VISTA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-26 Parte ré: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-77 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: M VALLE CONSTRUCOES LTDA Endereço: SHIS QI 11 Bloco A, 37, Bloco N Loja, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-500 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 201.845,36 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 201.845,36, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178709408 Petição Inicial Petição Inicial 23112017335293500000163750274 178709417 CNPJ Le Grand Vista Anexos da petição inicial 23112017335436800000163750282 178709416 CNPJ M Valle Anexos da petição inicial 23112017335506600000163750281 178709412 QSA Anexos da petição inicial 23112017335571900000163750277 178709420 Assembleia_AGE_do_dia_200622 Anexos da petição inicial 23112017335663500000163750285 178709419 Assembleia_AGI_24022022 Anexos da petição inicial 23112017335781600000163750284 178709437 Convenção do Condomínio Anexos da petição inicial 23112017335953600000163752701 178709418 Cálculo de atualização Anexos da petição inicial 23112017340053900000163750283 178709409 Tabela de inadimplência Anexos da petição inicial 23112017340153700000163750275 178709413 Proposta de acordo Anexos da petição inicial 23112017340243100000163750278 178709415 Contraproposta de acordo Anexos da petição inicial 23112017340322600000163750280 178711122 PROCURACAO e Declaracao de Hipo Procuração/Substabelecimento 23112017340423500000163752735 178709410 Substabelecimento Nery - Cond Vista x M Valle Assinado Substabelecimento 23112017340524500000163750276 179411573 Decisão Decisão 23112420112922900000164216978 179411573 Decisão Decisão 23112420112922900000164216978 179718058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803120536700000164667599 184454771 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012321005845100000168901162 184454773 BOLETO - CERTIDOES LE GRAND VISTA CARTORIO Comprovante 24012321005930800000168901164 184454774 CNH SINDICA SANDRA Documento de Identificação 24012321005973700000168901165 184454775 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARTORIO Comprovante (Outros) 24012321010017400000168901166 184454776 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24012321010055300000168901167 184454777 GUIA CUSTAS Guia 24012321010097600000168901168 184454778 Assembleia AGE 20.06.2022 - Retificacao Documento de Comprovação 24012321010151000000168901169 184575808 Decisão Decisão 24012418281003800000168990273 184575808 Decisão Decisão 24012418281003800000168990273 186458495 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021112265375600000170674986 186458496 301 - matricula Documento de Comprovação 24021112265488400000170674987 186458497 303 - matricula Documento de Comprovação 24021112265543900000170674988 186458498 305 - matricula Documento de Comprovação 24021112265597800000170674989 186458499 404 - matricula Documento de Comprovação 24021112265645200000170674990 186458500 405 - matricula Documento de Comprovação 24021112265690500000170674991 186458501 504 - matricula Documento de Comprovação 24021112265732500000170674992 186458502 506 - matricula Documento de Comprovação 24021112265775400000170674993 186458503 606 - matricula Documento de Comprovação 24021112265816800000170674994 186458504 703 - matricula Documento de Comprovação 24021112265857700000170674995 186458505 705 - matricula Documento de Comprovação 24021112265901100000170674996 186458506 706 - matricula Documento de Comprovação 24021112265944300000170674997 186458507 804 - matricula Documento de Comprovação 24021112265981100000170674998 186458508 805 - matricula Documento de Comprovação 24021112270038700000170674999 186458509 902 - matricula Documento de Comprovação 24021112270076900000170675000 186458510 904 - matricula Documento de Comprovação 24021112270115600000170675001 186458511 1006 - matricula Documento de Comprovação 24021112270154900000170675002 186458512 1103 - matricula Documento de Comprovação 24021112270193600000170675003 186458513 1204 - matricula Documento de Comprovação 24021112270232600000170675004 186458514 1205 - matricula Documento de Identificação 24021112270271900000170675005 186458515 1301 - matricula Documento de Comprovação 24021112270312900000170675006 186458516 1304 - matricula Documento de Comprovação 24021112270353700000170675007 186458517 1404 - matricula Documento de Comprovação 24021112270393100000170675008 186458518 1502 - matricula Documento de Comprovação 24021112270432900000170675009 186458519 1503 - matricula Documento de Comprovação 24021112270474000000170675010 186458520 1504 - matricula Documento de Comprovação 24021112270514000000170675011 186458521 1505 - matricula Documento de Comprovação 24021112270554000000170675012 186458522 1506 - matricula Documento de Comprovação 24021112270593600000170675013 -
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO LE GRAND VISTA - CNPJ: 46.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747619-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LE GRAND VISTA EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Anotada a opção do exequente quanto à adoção do Juízo 100% Digital.
Quanto às determinações contidas na decisão de ID 179229560, resta ao exequente suprir somente a relativa à juntada da certidão de matrícula atualizada dos imóveis sobre os quais recaem as dívidas condominiais que se pretende executar.
Porém, a parte informou que já diligenciou junto ao cartório de imóveis competente, requerendo a emissão das certidões.
Dessa forma, considerando que tal diligência é fundamental para o processamento da execução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente a cumpra.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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