TJDFT - 0740075-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:18
Deferido o pedido de HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI - CPF: *17.***.*41-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740075-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI e LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte executada coligiu aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 16.880,58 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), quantia que entendia devida (ID 220252807).
A referenciada quantia foi liberada em favor da parte credora (ID 221600445).
Posteriormente, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223933623), alegando a existência de excesso executivo, haja vista que não teria ocorrido a “dedução das contribuições devidas a título de contribuições extraordinárias a título de equacionamento, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas por lei e no regulamento e devidas por todos os participantes do plano de benefícios.” Apontou, na mesma oportunidade, que “o valor atribuído à execução pela Exequente carece de fundamento jurídico e técnico, considerando que não foram observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à composição do cálculo do benefício, as quais deveriam balizar os cálculos apresentados pela Exequente”.
Requereu o acolhimento da presente impugnação, para o fim de afastar a cobrança do valor que entende indevido.
Pugnou, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial, para apuração do montante devido.
Assegurado o contraditório, a parte exequente, ao ID 227016449, refutou os fundamentos lançados pela parte devedora.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise das razões alinhavadas pela parte devedora, notadamente no que se refere à ausência de “dedução das contribuições devidas a título de contribuições extraordinárias a título de equacionamento, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas por lei e no regulamento e devidas por todos os participantes do plano de benefícios”, impera reconhecer que razão não lhe assiste.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal alegação, por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença, conforme expressa dicção do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC.
Outrossim, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito rescisório, o que inviabiliza a pretendida alteração, ainda que por via transversa, dos limites objetivos da coisa julgada.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DA IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
I.
Não há que se cogitar de julgamento extra ou ultra petita quando a sentença observa o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a condenação deve contemplar todas aquelas vencidas no curso do processo, até a sua completa satisfação, independentemente de pedido, consoante a inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil.
III.
A eficácia condenatória da sentença está adstrita à natureza da obrigação e assim transpõe os marcos temporais da sentença, do trânsito em julgado e do início da fase de execução, tendo em vista que, por força de mandamento legal expresso, persiste enquanto durar a obrigação.
IV.
Constituído o título judicial e, naturalmente, superada a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, na impugnação ao cumprimento de sentença, a dedução de matéria que desafia a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
V.
A impugnação é um incidente do módulo de cumprimento de sentença e por conta disso não permite que o executado deduza matérias que estão superadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI.
De acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, só há que se cogitar de excesso de execução quando "o exequente pleiteia quantia superior à do título", o que não ocorre quando a pretensão executória está em franca consonância com os parâmetros da condenação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1636595, 07079542120228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO, neste tópico, a impugnação apresentada em ID 223933623.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha do montante remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), fixados em decorrência da ausência de pagamento espontâneo, nos moldes do art. 523, § 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as medidas constritivas que pretende levar a cabo, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Outras decisões
-
29/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:55
Outras decisões
-
16/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:16
Outras decisões
-
31/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:15
Outras decisões
-
29/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740075-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo da demanda, tendo em vista que a petição de ID 214056238 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HELOISA GARCIA DE SOUZA TERUI em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:11
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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