TJDFT - 0705443-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LEILIANE VERAS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LEILIANE VERAS DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LEILIANE VERAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de LEILIANE VERAS DE SOUSA.
Recebida a petição inicial e proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo (ID 118301107), o bem foi apreendido em 05/06/2023 (ID 165299027 pág. 61) nos autos do pedido de Busca e Apreensão feito junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, sob o nº 5746743-29.2022.8.09.0006.
A ré foi citado por edital no Id. 216723839 e compareceu espontaneamente nos autos no Id. 224289687 apresentação exceção de pré executividade.
Já a autora pediu novamente substituição processual no Id. 150016726, porém verifico que já foi deferido em 2023 na decisão de Id. 150016726.
Intimada a se manifestar acerca da exceção de pré executividade, a autora permaneceu inerte.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida manteve-se inerte, enquanto a parte autora apresentou a petição de ID 230987723, na qual informou que não possui outras provas a produzir, além de apresentar impugnação à contestação, o que fez de forma intempestiva.
Pois bem.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas serão analisadas no julgamento do feito.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. j.p -
13/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEILIANE VERAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEILIANE VERAS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de LEILIANE VERAS DE SOUSA.
Recebida a petição inicial e proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo (ID 118301107), o bem foi apreendido em 05/06/2023 (ID 165299027 pág. 61) nos autos do pedido de Busca e Apreensão feito junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, sob o nº 5746743-29.2022.8.09.0006.
A ré foi citado por edital no Id. 216723839 e compareceu espontaneamente nos autos no Id. 224289687 apresentação exceção de pré executividade.
Já a autora pediu novamente substituição processual no Id. 150016726, porém verifico que já foi deferido em 2023 na decisão de Id. 150016726.
Intimada a se manifestar acerca da exceção de pré executividade, a autora permaneceu inerte.
Pois bem.
Inicialmente, considero o réu citado, diante do comparecimento espontâneo nos autos, na forma do art. 239, § 1º do CPC.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, quanto à peça processual intitulada como "exceção de pré executividade" verifico que trata-se na verdade de matéria de defesa, portanto, recebo-a como contestação.
Considerando que já foi dada oportunidade ao autor para se manifestar acerca da defesa apresentada pelo réu, deixo de abrir novo prazo para réplica.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Caso as partes informem que não desejam produzir novas provas, anote-se conclusão para sentença, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/La/P -
18/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2025 23:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 02:21
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:27
Expedição de Edital.
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05/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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27/09/2024 23:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/08/2024
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:00
Outras decisões
-
05/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:05
Outras decisões
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14/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEILIANE VERAS DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 186026891, considerando que o endereço indicado já foi diligenciado sem sucesso (ID 174299487).
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias à parte autora para indicar o endereço atualizado da ré para citação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LEILIANE VERAS DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705443-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEILIANE VERAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LEILIANE VERAS DE SOUSA de ID. 181434370, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184809290), informando endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou requerendo a conversão do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 09:59:44.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:32
Outras decisões
-
12/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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01/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:40
Outras decisões
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:07
Outras decisões
-
16/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:05
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
16/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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