TJDFT - 0702130-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:32
Deferido o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:05
Deferido em parte o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 14:40
Indeferido o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:18
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702130-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA EXECUTADO: VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que ROBERT BOSCH LIMITADA busca a satisfação do débito de R$ R$ 14.322,87 (atualizado em 11/04/2024 - Id. 192941484) em face de VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
A execução iniciou em 23/02/2024, (Id. 187622567) e decorre de duplicadas mercantis, Id. 184549235 e seguintes.
O executado foi citado, Id. 189394660.
Transcorreu in albis o prazo legal para o executado opor embargos à execução, bem como o prazo para pagar a dívida com os benefícios do Art. 827, § 1º, do NCPC, Id.192825762.
A pesquisa do SISBAJUD, realizada em 27/05/2024, restou infrutífera, Id. 198153476; a RENAJUD restou infrutífera, pois não foram localizados veículos vinculados à executada, Id. 203019002.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Pesquisa no sistema Sniper, ,conforme decisão Id. 201789923. 2.
Inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e SPCJUD, conforme decisão Id. 201789923. 3.
Indeferida pesquisa ao sistema Infojud, conforme Id. 205221308.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/07/2024, conforme Id. 205221308.
A parte exequente requereu pesquisa ao sistema Infojud, conforme Id. 205854185, por meio da petição Id. 205854185, em 30/07/2024.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DEFIRO a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 27/05/2024 (Id. 198153476).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 24/07/2024 (Id. 205221308), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 205854185.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 6 dias, de 24/07/2024 (ID. 205221308) a 30/07/2024 (ID. 205854185).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É trienal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em duplicatas, aplicando-se o disposto no artigo 18, inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 02 de junho de 2027, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:30
Deferido o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702130-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA EXECUTADO: VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que ROBERT BOSCH LIMITADA busca a satisfação do débito de R$ R$ 14.322,87 (atualizado em 11/04/2024 - ID. 192941484) em face de VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
A execução iniciou em 23/02/2024, (Id. 187622567) e decorre de duplicadas mercantis, Id. 184549235 e seguintes.
A pesquisa do SISBAJUD, realizada em 27/05/2024, restou infrutífera, Id. 198153476, e a RENAJUD restou infrutífera, pois não foram localizados veículos vinculados à executada, Id. 203019002.
Ademais, os seguintes pedidos de pesquisa no sistema Sniper; a inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e SPCJUD, foram indeferidos pela decisão de Id. 201789923.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 27/05/2024 (Id. 198153476).
A propósito da certidão de Id. 203019002, não é o caso de pesquisa pelo sistema Infojud.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Outras decisões
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:33
Deferido o pedido de ROBERT BOSCH LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:38
Decorrido prazo de VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702130-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA EXECUTADO: VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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