TJDFT - 0702355-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:35
Outras decisões
-
11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:27
Deferido o pedido de GEDEAO LEAO DIAS - CPF: *53.***.*97-49 (AUTOR).
-
25/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702355-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO LEAO DIAS REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA, WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA, JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA, JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA, IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual.
A parte autora pleiteia o deferimento da citação por hora certa dos requeridos Welington Francisco de Almeida, Jayne de Sousa Batista Santos de Almeida e Jovenita Ferreira de Sousa de Almeida (Id. 206461914).
Foram efetuadas diversas tentativas de citação dos réus, por telefone, carta registrada e oficial de justiça, porém, sem sucesso.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação.
A adoção de tal procedimento constitui faculdade do Oficial de Justiça, que, mediante a verificação dos requisitos presentes no art. 252 do Código de Processo Civil, promove a citação por hora certa.
No caso, na certidão de Id. 200552849, o Oficial de Justiça informou suspeita de ocultação, no entanto houve o transcurso do prazo regimental para cumprimento da ordem.
Sendo assim, DEFIRO o pedido.
Expeça-se conforme requerido.
Fica desde já autorizada a citação por hora certa.
Cientifique-se o autor da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:41
Deferido o pedido de GEDEAO LEAO DIAS - CPF: *53.***.*97-49 (AUTOR).
-
06/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702355-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO LEAO DIAS REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA, WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA, JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA, JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA, IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA , JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA e JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA de ID. 198310132, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 200552849, 201931469 e 201931470 ), bem como para dar andamento ao feito.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:16
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:16
Deferido o pedido de GEDEAO LEAO DIAS - CPF: *53.***.*97-49 (AUTOR).
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702355-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO LEAO DIAS REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA, WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA, JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA, JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA, IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação rescisão contratual.
O pagamento das custas pode ser confirmado pelo sistema.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702355-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO LEAO DIAS REQUERIDO: JORGE DOS SANTOS IMOBILIARIA LTDA, WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA, JAYNE DE SOUSA BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA, JOVENITA FERREIRA DE SOUSA DE ALMEIDA, IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação rescisão contratual.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0713638-78.2023.8.07.0003 (2º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Caso o autor prossiga com a ação junto à vara cível, deve providenciar o recolhimento das custas processuais e da correspondente guia, ou comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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