TJDFT - 0717923-22.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:08
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717923-22.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
A fase iniciou-se em 9/4/2024 (Id. 192579125), em relação aos executados Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar, condenados solidariamente na sentença de Id. 133141364.
Após diversas tentativas de intimação dos executados, as diligências restaram infrutíferas.
A exequente pediu a citação por edital (Id. 208292532).
DECIDO.
Considerando que os executados não foram localizados para intimação acerca da fase de cumprimento de sentença, a parte requereu a diligência por edital.
No entanto, cabe ressaltar que o artigo 513, § 3º, do CPC dispõe que será considerada válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
No caso, observo que as partes tomaram ciência do processo na fase de conhecimento e apresentaram contestação ao Id. 76832255.
Ademais, após a prolação da sentença, apresentaram recurso de apelação ao Id. 134617483, no qual anexaram declaração de hipossuficiência em nome da sócia e representante Joselita, contendo a qualificação e endereço (Id. 134617491) e, ainda, cópia da declaração de IR de Saleem com endereço (Id. 134618239), em 24/8/2022.
Em decisão proferida em sede de análise de recurso de apelação Id. 184871850, em 21/11/2023, consignou-se que o único advogado constituído pelos executados teve os poderes destituídos e que, apesar das tentativas de intimação, as partes não foram encontradas e não sanaram o vício, razão pela qual o recurso não foi conhecido por falta de representação processual.
Consta, ainda, assinatura das partes na notificação extrajudicial de destituição do causídico, com indicação do endereço de Saleem (Id. 184866793) e Joselita (Id. 184866792).
Saliento que as tentativas de localização para intimação do cumprimento de sentença incluíram os endereços mencionados acima.
Por todas as razões expostas, com fulcro no artigo 513, § 3º, do CPC, reputo válida a intimação dos executados, tendo em vista que mudaram de endereço, sem comunicação ao juízo.
Assim sendo, determino a intimação da exequente para que traga aos autos planilha de débito, atualizada, nos termos da decisão de Id. 192579125, observando-se o disposto no § 1º do artigo 523.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
11/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:21
Outras decisões
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:16
Outras decisões
-
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Outras decisões
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
28/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO ESCOBAR em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2020 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARISA MATOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720591-40.2023.8.07.0009
Nadja Mayra da Silva Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Elga Pereira dos Santos Serpa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:31
Processo nº 0707902-25.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marcia Mangueira de Assis
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 17:29
Processo nº 0707467-51.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marilda Maris da Silva
Advogado: Alexandre Paulino Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 15:52
Processo nº 0717923-22.2020.8.07.0003
G44 Brasil S.A
Marisa Matos de Oliveira Silva
Advogado: Patricia Batista Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 10:05
Processo nº 0718573-44.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Apaecida Xavier
Advogado: Fabiano Lima Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 08:00