TJDFT - 0707902-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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01/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707902-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35904486): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 1.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 3.1.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 3.1.1.
Ademais, consoante decidido no REsp nº 1143471/PR, também julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, os cálculos apresentados serão considerados imutáveis na hipótese de extinção da execução ou do cumprimento de sentença pelo pagamento e após decisão transitada em julgado, sendo que até momento anterior à esta decisão, poderá ser comunicada a existência de eventual erro. 3.1.2.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 5.1 Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 41538347.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
30/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:48
Negado seguimento ao recurso
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22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:21
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 02:39
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 02:39
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/12/2022 02:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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15/12/2022 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/12/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:05
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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15/09/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
14/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/07/2022 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/07/2022 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS em 07/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:20
Conhecido o recurso de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS - CPF: *54.***.*28-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/06/2022 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 22:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIA MANGUEIRA DE ASSIS em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/03/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:50
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2022 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/03/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/03/2022 17:58
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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