TJDFT - 0761861-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0761861-23.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 25.040,90 (vinte e cinco mil e quarenta reais e noventa centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MANUELA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE - CPF: *88.***.*71-00 Valor do Crédito/Bruto: R$ 25.040,90 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 25.040,90 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 28/10/2023 Data base dos cálculos: 01/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 17 de dezembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:24
Outras decisões
-
11/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761861-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANUELA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 207967318), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 206738212, em que o embargante sustenta que houve contradição na determinação de expedição de RPV com o teto de 20 salários mínimos, tendo em vista a renúncia da autora ao valor excedente a 10 salários mínimos, conforme id. 205423015.
A embargada respondeu aos embargos na manifestação de id. 208713642. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há contradição na decisão atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da decisão ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A renúncia manifestada pela autora não tinha sido homologada, assim não produziu efeitos jurídicos plenos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:35
Outras decisões
-
06/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Outras decisões
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761861-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELA VALENTIM CONDE DE CASTRO FRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
19/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:08
Outras decisões
-
13/12/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:00
Outras decisões
-
30/11/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:45
Outras decisões
-
28/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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