TJDFT - 0701421-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIONE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701421-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701421-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta, pedido neste sentido, autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de sua advogada), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
O autor requer a concessão da antecipação da tutela "para imediato cancelamento da infração registrada no AIT Y001234480 e a emissão de ofício ao DETRAN/GO para suspender a suspensão da CNH até a decisão de mérito".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos vícios e ilegalidades apontados.
Também não se pode olvidar que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700920-73.2024.8.07.0016
Joao Henrique de Barcelos Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alexandre Carreiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:39
Processo nº 0713215-12.2023.8.07.0006
Davi Uilian Oliveira Ramos
Marcia Oliveira Ramos
Advogado: Fernanda Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 21:57
Processo nº 0708076-16.2022.8.07.0006
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Luciana Aquino
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 10:56
Processo nº 0752157-31.2023.8.07.0001
Radio e Televisao Cv LTDA
Torre Digital Flor do Cerrado Spe LTDA
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:50
Processo nº 0716638-77.2023.8.07.0006
Jackson Pereira Vaz dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:09