TJDFT - 0700920-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700920-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, JOÃO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº YE02126700, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool.
Ação proposta em desfavor do DER/DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE02126700.
A parte autora alega que houve a inobservância do prazo legal para expedição da notificação de autuação e defende a inconstitucionalidade da recusa do bafômetro.
No que concerne à necessidade de dupla notificação, tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a obrigatoriedade de notificação do condutor quando lavrado contra si auto de infração, confira-se: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)” Assim, devem ser expedidas duas notificações pela autoridade de trânsito, uma pertinente à expedição do auto de infração (art. 281, II) e outra quando da aplicação da penalidade após o julgamento pela consistência do auto (art. 282, caput).
No tocante à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias.
Nota-se que o cometimento da infração se deu no dia 14/07/2023, havendo a notificação de autuação no dia 16/07/2023 (ID 187876088), na qual consta o prazo para apresentação de defesa prévia em conformidade com a exigência legal.
Com isso, inexistente qualquer irregularidade, visto que observado o prazo previsto no art. 281 do CTB.
Outrossim, observe-se o que dispõem os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pouco importando o motivo pelo qual se deu a recusa.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Desse modo, ausente violação aos princípios da Administração Pública, visto que não se fazia necessário relatório de embriaguez indicando os sinais evidenciadores do estado de entorpecimento.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700920-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700920-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A parte autora afirma que “fora abordado em BLITZ no dia 14 de julho de 2023, às 22:50, sendo-lhe apresentado aparelho para realização de teste de alcoolemia.
Ao verificar que o bico apresentado não estava sendo mantido sob os devidos protocolos de higiene, rogou ao agente que lhe abordara outro método ou procedimento para a realização do teste, contudo, este, de forma instantânea, negou o pedido”.
Informa, ainda, que “fora lavrado auto de infração nº YE02126700, com fundamento no art. 165-A do CTB” e que “não havia nenhum indício externo de que o condutor estivesse dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez”, razão pela qual seria insubsistente a multa aplicada.
Todavia, não informa se, de fato, se recusou ou não a se submeter ao referido teste.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Na oportunidade, ainda: a) esclareça a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF no polo passivo da ação, considerando-se, pelo que se colhe do documento de id. 183173491, que a infração fora lavrada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
No caso de correção do polo passivo, apresente emenda por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada; b) há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes. c) acoste o CRLV do veículo e o auto de infração que demonstre que este foi lavrado em nome da parte demandante, revelando-se a sua legitimidade ativa para a causa, uma vez que no documento de id. 183173491 não consta tal informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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