TJDFT - 0710784-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710784-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM SA RECONVINTE: LUTERO OLIVEIRA TAVARES REU: LUTERO OLIVEIRA TAVARES RECONVINDO: BANCO GM SA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A. contra LUTERO OLIVEIRA TAVARES, partes devidamente qualificadas.
O banco autor afirma, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, do veículo CHEVROLET, Modelo ONIX 1.0, Ano/Modelo 2022/2023, Cor PRETO, Placa SGN2H99.
Não obstante, aduz que o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 15.2.2023 (7ª parcela de 60), mesmo após notificação extrajudicial (id 168685496).
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Representação processual regular, conforme procuração de id 168682192.
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 168761901).
Proferida decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem (id 170115173).
A decisão foi devidamente cumprida (id 186706274).
O réu apresentou contestação e reconvenção (id 183967734).
Em contestação, suscita a preliminar de inépcia da inicial, por falta de juntada do contrato de financiamento do automóvel em comento.
Quanto ao mérito, em síntese, afirma a ausência de notificação extrajudicial válida, e, que as cláusulas contratuais são abusivas.
Em reconvenção, propugna pela revisão contratual e a condenação do autor/reconvindo em danos materiais.
Pede a revogação da liminar e defende a existência de cobrança abusiva, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais e da procedência dos pedidos reconvencionais.
Ao réu/reconvinte foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça (id 186767205).
A decisão de id 216677932 recebeu a reconvenção O banco autor/reconvindo apresentou réplica (id 193837097) e, por iniciativa, não se manifestou quanto à reconvenção (id 218966296).
O réu/reconvinte se manifestou em réplica (id 224732250).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 229336016). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de inépcia da inicial O réu suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento que Banco Requerente não juntou a cópia da cédula de crédito bancário documento esse deveras indispensável para propositura desta demanda.
Sem razão.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes do Serasa, por ausência de notificação prévia.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte autora juntou aos autos o contrato em discussão, id 168682193, e parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento de todas as prestações vencidas a partir de 15.2.2023 (7ª parcela de 60), relativas ao contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, do veículo CHEVROLET, Modelo ONIX 1.0, Ano/Modelo 2022/2023, Cor PRETO, Placa SGN2H99 – mesmo após notificação extrajudicial (id 168685496).
A ré/reconvinte, com efeito, reconhece o inadimplemento, ao argumento motivador que houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, mas que não foi notificado previamente No que diz respeito à obrigação líquida, certa e exigível, uma vez que ela é derivada de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, que estabelece as prestações relativas ao mútuo e seus vencimentos, a mora se caracteriza quando ocorre o inadimplemento.
A mora ficou comprovada por meio da tentativa de notificação premonitória enviada ao endereço do réu, constante no contrato (id 168685497 e id 168682193).
Assim, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A tese deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não é necessário que alguém receba a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Basta a simples comprovação do envio da correspondência ao endereço do contrato.
Qualquer comprovante de seu recebimento é dispensável. 3. É irrelevante a discussão sobre o motivo da devolução da correspondência, em casos como “ausente”, “desconhecido”, “mudou-se” ou “não procurado”.
Além disso, ficam extintas as intimações por edital e por hora certa, caso ninguém seja encontrado no endereço, por qualquer motivo, pois mesmo nesses casos a notificação será válida e legítima. 4.
Na hipótese, o banco autor comprovou que enviou a notificação por aviso de recebimento (AR) ao endereço do réu constante no contrato.
A mora do devedor foi comprovada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 2006201, 0703797-88.2025.8.07.0003, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
MORA COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2.
A notificação prévia do devedor deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial porque considerou não constituída a devedora em mora, haja vista a notificação extrajudicial, por meio de AR, ter sido devolvida pelo motivo de o endereço informado ser insuficiente, a despeito de o endereço corresponder ao constante do contrato. 4.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5.
A fim de afastar qualquer dúvida sobre a compreensão da tese jurídica firmada no Tema n. 1.132, o Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator para lavratura do Acórdão, anotou em seu judicioso voto: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. 6.
Diante da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), aplica-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS) para considerar como comprovada a mora da devedora/apelada, porquanto revela-se que o credor se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela ré no contrato, ainda que os Correios tenham deixado de entregá-la diretamente à devedora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1823731, 0715294-53.2022.8.07.0020, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via de notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Frise-se que o réu, em reconvenção, propugna pela revisão contratual e a condenação do autor/reconvindo em danos materiais, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição financeira.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (Enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa a expor.
No que tange aos juros capitalizados, as partes celebraram um negócio jurídico sob a forma de Cédula Crédito de Bancário, a qual é regida pela Lei n.º 10.931/04.
O art. 28, §1º, I, desta norma autoriza a instituição de capitalização mensal de juros no referido contrato: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
De acordo com a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (id 168682193), há previsão expressa de taxa mensal de juros e de taxa anual de juros.
A previsão no instrumento contratual, livremente pactuado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes, em que o índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano, mostra-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Ao fazer a opção por prestação pré-fixada, de forma a ter conhecimento previamente quanto seria o valor do pagamento mensal, anuiu a parte autora com a capitalização mensal de juros, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no contrato.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 973.827, em 8.8.2012, pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.
Dessa forma, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito da instituição financeira autora, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação da Lei n. 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/65 (redação da Lei n. 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, procede o pleito da instituição financeira autora para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem, e, por ouro lado, improcede o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato (CHEVROLET, Modelo ONIX 1.0, Ano/Modelo 2022/2023, Cor PRETO, Placa SGN2H99/DF, Renavam *13.***.*91-36) nas mãos da parte autora.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (id 170115173).
A restrição inserida via RENAJUD já foi baixada (id 187037594).
Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das duas causas (ação e reconvenção), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça (id 186767205).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:51
Outras decisões
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05/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Outras decisões
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22/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Outras decisões
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02/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:07
Outras decisões
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27/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
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19/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:38
Indeferido o pedido de LUTERO OLIVEIRA TAVARES - CPF: *81.***.*78-68 (REU)
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUTERO OLIVEIRA TAVARES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710784-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LUTERO OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Exclua-se a restrição renajud.
Aguarde-se o prazo de defesa.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:34
Outras decisões
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16/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710784-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LUTERO OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos processos de busca e apreensão regidos pelo DL 911/69 a apresentação e análise da contestação somente ocorrerá após o cumprimento da medida liminar, conforme decisão da 2ª Seção do e.
STJ no recurso repetitivo Tema 1040.
Assim, nada a provar quanto à petição de ID 183967734.
Aguarde-se a devolução do mandado de ID 181507546.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:29
Outras decisões
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19/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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