TJDFT - 0700021-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO CASANOVA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIA MARTINELLI FABBRI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700021-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIO AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA DELAZERI RAMELLA, FLAVIO CASANOVA DE SOUZA, JULIA MARTINELLI FABBRI SENTENÇA Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em petição de id. 184446937, na qual noticiou acordo celebrado pelas partes nos embargos à execução nº. 0730928-15.2023.8.07.0001, em curso neste juízo.
Registro que, nesta data, o acordo mencionado foi homologado por sentença nos autos dos embargos em referência.
Assim, tendo em vista que a parte devedora efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Providencie o CJUVETECABSB, junto ao CEMAN, a devolução do mandado de id. 184432825, independentemente de cumprimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700021-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIO AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA DELAZERI RAMELLA, FLAVIO CASANOVA DE SOUZA, JULIA MARTINELLI FABBRI DECISÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos (id. 171697211 e 171693689), defiro a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 172339179. 1.1.
Anoto que a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 53.076,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
NOME EXECUTADO(S): - MARIO AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - TELEFONE: [(61) 98419-3259] - JULIANA DELAZERI RAMELLA - TELEFONE: [(61) 98175-1984] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJDFT, a ser cumprido via WhatsApp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:51
Deferido o pedido de ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIA MARTINELLI FABBRI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO CASANOVA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:12
Deferido o pedido de ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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