TJDFT - 0713752-38.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713752-38.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que no presente caso há a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que o requerente se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias, manifestando expressamente que "os desfalques referidos (...) se limitam em(sic) não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (ID n. 52519690 - pág. 15).
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:42
Declarada incompetência
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27/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713752-38.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/07/2024 17:33 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:55
Outras decisões
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22/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/11/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2020 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
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27/01/2020 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2020 18:36
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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23/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 15:42
Recebidos os autos
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19/12/2019 15:42
Indeferida a petição inicial
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19/12/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2019 15:12
Recebidos os autos
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19/12/2019 15:12
Indeferida a petição inicial
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18/12/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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