TJDFT - 0747289-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747289-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 198159532 opostos pelos exequentes FERREIRA PINTO, CORDEIRO e SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a sentença de id. 196039764.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747289-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel indicado no id. 189591045, de matrícula n.º 8.613, de propriedade da parte executada MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CNPJ: 33.***.***/0001-80, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados.
Fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (dez) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do bem constrito.
Feita a avaliação, dela intimem-se as partes conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) dias, para eventualmente impugná-la. 2.
Publicada a presente decisão, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido, retornem os autos conclusos para decisão. ________________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:58
Deferido o pedido de FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747289-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTO E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida id. 179807430, que recebeu a petição inicial da fase de cumprimento de sentença.
O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a referida decisão deixou determinar a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do art. 520, caput e 523, caput, do Código de Processo Civil.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Verifico que razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, houve omissão deste juízo quanto à intimação da parte executada para pagamento no prazo legal.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para, sanando o vício apontado, aditar a decisão de id. 179807430, nos seguintes termos: “Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Não havendo procurador constituído ou caso representado pela Defensoria Pública, o(s) executado(s) deverão ser intimado(s) pessoalmente por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC.
Nesse caso, frustrada a primeira tentativa de intimação, intime-se o exequente a promovê-la, no prazo de 5 dias, indicando novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) e recolhendo as custas intermediárias, nos termos do art. 82, do CPC, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça; ou promover, de imediato, a citação por edital.
Atendido, expeça-se/adite-se.
Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o presente cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1°, 2° e §7°, do CPC).
De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4).” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:12
Outras decisões
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17/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2023 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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