TJDFT - 0700257-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAYTON DE JESUS LUZ em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAYTON DE JESUS LUZ em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700257-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE JESUS LUZ REU: WENDEL DE JESUS LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, pretende o autor a declaração da nulidade de escritura de compra e venda realizado entre sua genitora DARIA ROSA DE JESUS e seu irmão WENDEL DE JESUS LUZ, por ausência de consentimento dos demais irmãos.
Diante desse quadro fático, deve a ação ser proposta contra ambos, uma vez que subscritores da escritura que se pretende anular.
Deverá, ainda, qualificar os demais descendentes citados na exordial.
Emende-se.
Deverá apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700257-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE JESUS LUZ REU: WENDEL DE JESUS LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a CLAYTON DE JESUS LUZ - CPF: *98.***.*15-72 (AUTOR).
-
29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAYTON DE JESUS LUZ em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700257-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE JESUS LUZ REU: WENDEL DE JESUS LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte interessada apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos, em ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717400-39.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Wellington Silva Cardoso
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 18:21
Processo nº 0725285-19.2023.8.07.0020
Monica Rodrigues dos Santos
Wilson Geraldo da Silva
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:21
Processo nº 0734933-90.2017.8.07.0001
Renan Lustosa Guedes
Genivaldo Soares Ribeiro
Advogado: Fernando Maciel Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 12:52
Processo nº 0701917-44.2024.8.07.0020
Ibanes Gomes da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 10:31
Processo nº 0701906-15.2024.8.07.0020
Janaina Rodrigues de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilia Teixeira Lima Eufrasio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 23:30