TJDFT - 0717400-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 05:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/05/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2024 03:00
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9385 / (61) 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Processo n.º0717400-39.2022.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: BRUNO WELLINGTON SILVA CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Destinatário(a): BRUNO WELLINGTON SILVA CARDOSO, filho(a) de ELIANE SILVA DE AMORIM e WELLINGTON FERREIRA CARDOSO, nascido(a) aos 15/08/1995, em BRASÍLIA/DF.
O Doutor FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE VEIGA, MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, no uso de suas atribuições, na forma da lei, DETERMINA, em razão da impossibilidade de intimação pessoal, porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, a intimação do(a) Réu(é), acima qualificado, da SENTENÇA prolatada no Processo n.º 0717400-39.2022.8.07.0003, cujo dispositivo segue transcrito: "(....) Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, BRUNO WELLINGTON SILVA CARDOSO, à norma definida no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado registra maus antecedentes, em face da condenação definitiva nos autos nº 0720885-18.2020.8.07.0003.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ, condenação por fato anterior ao crime em julgamento (no caso, 25/10/2020), ainda que com trânsito em julgado posterior (11/07/2023), mas anterior à sentença, autoriza a majoração da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes (ID 177898718, fl. 15).
Quanto à conduta social e a personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências e as circunstâncias da infração foram normais à espécie.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Isto posto, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Em face da quantidade da pena aplicada fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O §2º do art. 387 do Código de Processo Penal não tem aplicação à espécie.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo competente pela execução da pena.
Mantenho as medidas protetivas correlatas até o trânsito em julgado.
Sem fiança e sem bens vinculados aos autos.
O sentenciado poderá recorrer desta sentença condenatória em liberdade, já que, no momento, não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução e comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, III, CF.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra.
Juiz de Direito Substituto.", da qual poderá interpor o recurso cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir dos 60 (sessenta) dias da publicação do presente Edital.
FAZ SABER, por fim, que este Juízo, localizado no Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher de Ceilândia/DF, à QNM 11, Área Especial 1, Sala 41, Edifício do Fórum de Ceilândia Centro, Telefone: 3103-9378, Fax: 3103-9379, CEP: 72215-110, Ceilândia-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) réu(é), expede-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, GLÁUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO, Matrícula 308379, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (datado e assinado digitalmente). -
30/01/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:20
Juntada de intimação
-
11/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Ata em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:42
Juntada de intimação
-
06/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/02/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/10/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:24
Outras decisões
-
24/10/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/10/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 20:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2022 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/09/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/06/2022 22:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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