TJDFT - 0701917-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Indeferido o pedido de IBANES GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*64-30 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Outras decisões
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBANES GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente IBANES GOMES DA SILVA a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente, bem como informar se persiste com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constante no ID nº 226420850.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 -
25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:19
Deferido o pedido de IBANES GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*64-30 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Outras decisões
-
14/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBANES GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 210693448, a parte exequente IBANES GOMES DA SILVA informa que a empresa cadastrada para recebimento de boletos da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. é o Banco Bradesco, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe a existência de valores em favor da parte executada.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, oficie-se ao Banco Bradesco S.A., especificado na petição de ID nº 222877923, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB).
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis; Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta do Banco Bradesco S/A, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade; Todavia, caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:11
Deferido o pedido de IBANES GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*64-30 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBANES GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 219909766, a parte exequente IBANES GOMES DA SILVA requer consulta ao sistema SISBAJUD em nome da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 14.***.***/0001-90.
Ainda, informa que ante a informação que a empresa cadastrada para recebimento de boletos da empresa executada é o Banco Bradesco, requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe existência de valores em favor da parte executada.
Decido.
Indefiro o pedido da parte exequente para consulta ao sistema SISBAJUD em nome da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 14.***.***/0001-90, uma vez que referida empresa não integra a lide.
Para fins de análise ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, intime-se a parte exequente IBANES GOMES DA SILVA para informar o CNPJ e endereço completo do Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, Intime-se a parte exequente IBANES GOMES DA SILVA para ciência da resposta da empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao ofício 117/2024 (ID nº 220713839).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:55
Outras decisões
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Outras decisões
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBANES GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024 13:34:04. -
27/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IBANES GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204516191, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente IBANES GOMES DA SILVA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:20
Outras decisões
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IBANES GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos e hospedagem, do itinerário descrito no pedido nº 9863452.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IBANES GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora para juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente, pois verifica-se pela fatura juntada aos autos (id. 185343774), que sua emissão é de fevereiro de 2023.
Poderá o autor solicitar EXPRESSAMENTE a redistribuição do feito para o foro de seu domicílio, caso esteja situado no DF.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701917-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IBANES GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos documento de identidade no qual conste sua assinatura ; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705548-09.2022.8.07.0006
Terezinha de Jesus Carneiro Costa
Alessandra de Souza Ramos Gomes
Advogado: Adalgisa Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2022 17:28
Processo nº 0714584-32.2018.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Guilherme Rabelo Rodrigues
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:10
Processo nº 0717400-39.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Wellington Silva Cardoso
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 18:21
Processo nº 0725285-19.2023.8.07.0020
Monica Rodrigues dos Santos
Wilson Geraldo da Silva
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:21
Processo nº 0734933-90.2017.8.07.0001
Renan Lustosa Guedes
Genivaldo Soares Ribeiro
Advogado: Fernando Maciel Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 12:52