TJDFT - 0701906-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0701906-15.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JANAINA RODRIGUES DE SOUSA CARTAO BRB S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 188415423.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701906-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Conforme se extrai da certidão de id. 186306675, o instrumento de procuração de id. 186302791 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, tampouco do artigo 105 do Código de Processo Civil, eis que não se trata de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701906-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA 2023 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de id. 186302791 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:57
Outras decisões
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09/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701906-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital (ICP-Brasil), pois aquela juntada no id. 185043290 a assinatura é à toda evidência mera colagem; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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