TJDFT - 0703172-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 204475766.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:59:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:49
Outras decisões
-
26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente do ofício retro.
Considerando a solicitação informações, promova a Secretaria o encaminhamento do presente ato ao(à) Desembargador(a) relator(a) do agravo de instrumento.
Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Sirvo-me deste para prestar as informações solicitadas no bojo do agravo de instrumento n. 0703422-33.2024.8.07.0000.
Foi determinado que o autor fizesse constar na inicial o seu endereço residencial, considerando que, nos termos do art. 72 do Código Civil, o local em que o local em que exercida a profissão somente é considerado domicílio da pessoa natural quanto às relações referentes ao exercício da atividade profissional.
No caso, considerando que no presente caso não se discute ato relativo à profissão do autor, o juízo entendeu que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
O juízo declinou da competência em razão da escolha aleatória do foro pela parte autora, considerando que não há qualquer ponto de contato da causa com o juízo de Brasília, sendo certo que a distribuição do feito ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília viola princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelas razões acima expostas, foi declarada a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito.
São essas as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência.
Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos necessários.
No mais, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0703422-33.2024.8.07.0000.
Publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o deferimento da suspensão pretendida pela parte agravante.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0703422-33.2024.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado que o autor fizesse constar na inicial o seu endereço residencial, considerando que, nos termos do art. 72 do Código Civil, o local em que o local em que exercida a profissão somente é considerado domicílio da pessoa natural quanto às relações referentes ao exercício da atividade profissional.
Considerando que no presente caso não se discute ato relativo à profissão do autor, verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento nos princípios estabelecidos no CDC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Curitiba/PR, local do domicílio residencial do autor.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, encaminhe-se o feito ao juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Declarada incompetência
-
31/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703172-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para fazer constar na inicial seu endereço residencial, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, caso o endereço residencial do autor não esteja localizado em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília, a parte autora deverá esclarecer o motivo pelo qual ajuizou o feito em Brasília.
Em sua manifestação, atente-se a parte autora para o disposto no art. 72 do Código Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706044-87.2021.8.07.0001
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Guilherme Vercosa Barros
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 16:33
Processo nº 0746189-20.2023.8.07.0001
Jose Carlos Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:38
Processo nº 0709776-81.2018.8.07.0001
Quickpress Grafica e Editora LTDA - ME
Rogerio Madeira
Advogado: Higor Braga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2018 17:38
Processo nº 0736997-34.2021.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Palalake Entretenimento Eireli - ME
Advogado: Larissa Deziderio Santana Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 10:13
Processo nº 0703172-94.2024.8.07.0001
Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
Banco Inter SA
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:54