TJDFT - 0708498-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 20:09
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708498-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LC PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por iguais motivos, indefiro também o envio de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, tendo em vista a proteção legal conferida a tal espécie patrimonial.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
III.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708498-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LC PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:16
Outras decisões
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:18
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LC PIZZARIA E LANCHONETE LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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