TJDFT - 0702342-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RANOLFO GONCALVES SOARES em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIETE GOMES CARDOSO SOARES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:24
Expedição de Edital.
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RANOLFO GONCALVES SOARES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/09/2023 08:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/09/2023 19:24
Expedição de Termo.
-
14/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de RANOLFO GONCALVES SOARES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte requerente, Ranolfo Gonçalves Soares, curador de sua esposa, Eliete Gomes Cardoso Soares, para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Ademais, determino que, transcorrido o prazo de 36 (trinte e seis meses), contados a partir da prolação desta sentença, deverá a requerida ser submetida a nova perícia técnica, a ser realizada por perito particular, devendo o laudo pericial ser acostado a este feito, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua conclusão.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica o(a) curador(a) condenado(a) a prestar contas bienais das despesas com do(a) curatelado(a) relativas à pensão percebida pela ré.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/09/2022 08:43
Recebidos os autos
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19/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RANOLFO GONCALVES SOARES em 30/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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20/07/2022 09:10
Juntada de Certidão - sepsi
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02/06/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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01/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/06/2022 18:24
Homologada a Transação
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01/06/2022 18:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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31/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 14:36
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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