TJDFT - 0716465-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EVANDRO MATHEUS DA SILVA GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO MATHEUS DA SILVA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EVANDRO MATHEUS DA SILVA GOMES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos, verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
O requerente indicou as três datas, porém a requerida não cumpriu com o contratado (id. 169754705).
Diante do descumprimento contratual pela requerida, o demandante solicitou, então, o cancelamento do pacote (id. 169754706).
Restou incontroverso que a requerida realizou o reembolso, porém na forma de concessão de voucher, que não foi utilizado pelo requerente (id. 185044039).
No caso, o requerente não possui interesse em utilizar o referido voucher junto à ré, logo a pretensão de restituição do valor gasto na compra do pacote cancelado, é medida que se impõe.
Diante da falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14 do CDC), deve ela restituir ao requerente a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (id.169754712).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pela frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/09/2021 - id.169754712) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2023 – id. 171459979).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO MATHEUS DA SILVA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, conforme determina a decisão de id. 183228726, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de id. 185042660 da parte requerente. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 13:53:21.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
30/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO MATHEUS DA SILVA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:09
Outras decisões
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24/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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