TJDFT - 0709534-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 08:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/12/2023 18:49
Decorrido prazo de EBERLYN FREIRE BISPO - CPF: *75.***.*98-51 (EXEQUENTE) em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EBERLYN FREIRE BISPO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:53
Decorrido prazo de EBERLYN FREIRE BISPO - CPF: *75.***.*98-51 (EXEQUENTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/10/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 20:31
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:31
Deferido o pedido de EBERLYN FREIRE BISPO - CPF: *75.***.*98-51 (REQUERENTE).
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04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EBERLYN FREIRE BISPO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709534-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBERLYN FREIRE BISPO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que, em 13/03/2023, firmou contrato junto a ré relativo a pacote de sessões de laser, mediante o pagamento com cartão de crédito na modalidade recorrente em doze parcelas; que a ré dividiu o valor de R$ 1.103,76 em doze parcelas, utilizando o limite de crédito, forma diversa da pretendida que era por recorrência; que tentou resolver a questão e foi informada que iriam cancelar o contrato e estornar os valores cobrados, devendo ser firmado novo contrato para cobrança na forma correta; que necessitava da liberação do limite para fazer cirurgia de amígdalas; que a ré causou transtornos; que não fizeram a devolução; que tentou solucionar o problema, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, restituição em dobro no valor de R$ 2.207,52 e danos morais.
A ré afirma, em suma, que o contrato firmado apresenta na cláusula 15 e 15a, como deveria ser realizada a solicitação de rescisão contratual nos casos de desistência; que a parte autora alega ter solicitado o cancelamento, mas não comprova que se dirigiu até a sede da empresa e formalizou por escrito a sua solicitação; que não cometeu ato ilícito; que não se nega a devolver o valor não usufruído; que o que se verifica é que a parte autora não tece paciência em aguardar para receber a restituição; que na nega a devolução da quantia de R$ 1.103,80, sem incidência de juros ou multa; que não é o caso de devolução em dobro; que não é cabível indenização por danos morais e requer, por fim, a improcedência e, se for o entendimento, devolução de R$ 1.103,80.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte a autora.
A despeito da ré sustentar que o contrato prevê na cláusula 15 e 15a a obrigação da parte autora se dirigir a sede e formular por escrito pedido de rescisão, certo é que o documento de ID 170146088, demonstra que a própria ré relativizou referida cláusula, posto que a própria representante afirmou que teria solicitado o cancelamento do contrato para que fosse realizado o estorno, tendo confirmado que seria estornado o valor total das sessões não utilizadas.
Dessa forma, verifica-se que a própria ré gerou a parte autora expectativa de cancelamento e estorno de valores, tendo relativizado a cláusula 15 e 15a ao informar que o cancelamento foi solicitado e o valor seria estornado.
Portanto, faz jus a parte autora a restituição da quantia paga de R$ 1.103,76.
Não há que se falar em restituição em dobro, posto que não restou comprovada a má-fé da requerida a atrair a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De igual forma, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Isso porque, a simples juntada de relatório médico de ID 170146087, pg. 03, por si só, não é suficiente para concluir que a parte autora deixou de fazer cirurgia em razão da demora do estorno de valores em seu cartão, tampouco que a parte autora dispunha apenas desse meio de pagamento, sequer há provas do quantum seria a referida cirurgia.
Ademais, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (InPrograma de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.103,76 (mil cento e três reais e setenta e seis centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 12:16
Decorrido prazo de EBERLYN FREIRE BISPO - CPF: *75.***.*98-51 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
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30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/08/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709534-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBERLYN FREIRE BISPO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/08/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/08/2023 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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22/07/2023 09:53
Outras decisões
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22/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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