TJDFT - 0707669-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de KAROLINE DE MATOS SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de KAROLINE DE MATOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707669-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DE MATOS SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:12:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:41
Deferido o pedido de KAROLINE DE MATOS SOUSA - CPF: *53.***.*93-85 (REQUERENTE).
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30/08/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2023 13:09
Processo Desarquivado
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30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de KAROLINE DE MATOS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707669-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DE MATOS SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva testemunha.
O art.
Art. 5º, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” In casu, entendo que as provas coligidas se mostram suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual se faz prescindível a produção de prova oral.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, razão pela qual a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da perda do objeto.
Não há que se falar em perda do objeto, pois os documentos não comprovam o efetivo reembolso.
Ademais, a parte autora pretende, ainda, reparação por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora afirma, em síntese, que no dia 01/12/2022 adquiriu uma estadia para duas pessoas; que a estadia seria de 01/02/2023 a 07/02/2023, no valor total de R$ 1.623,96 parcelados; que o cancelamento poderia ser feito até às 12h do dia 25/01/2023; que no dia 14/12/2022 solicitou o cancelamento; que a ré informou que seria feito o reembolso em 90 dias; que a ré não procedeu ao reembolso; que experimentou danos morais, pois iria utilizar o valor para realizar outra viagem; que sem a posse do dinheiro, não teve recursos para viajar “desperdiçando” suas férias aguardadas; que houve abuso e demora excessiva.
Requer, assim, reembolso de R$ 1.623,96 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré, por sua vez, afirma, em suma, não ter responsabilidade; que houve culpa exclusiva da operadora do cartão; que apenas faz intermediação na venda de passagens e hospedagem; que a responsabilidade pelo reembolso é exclusiva da operadora do cartão; que inexiste danos morais; que não cabe a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste em parte a autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
O CDC estabelece a solidariedade entre os fornecedores de serviços, razão pela qual a ré possui responsabilidade objetiva e solidaria, por integrar a cadeia de consumo.
Os documentos de ID 162091615, demonstram que a ré se comprometeu a realizar o reembolso de valores no prazo de 90 dias do cancelamento, contudo, não o fez.
O documento acostado pela ré ID 166274838, pg. 03, não demonstra o efetivo reembolso.
Assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia de R$ 1.623,96 devidamente atualizada e acrescida de juros legais.
Em relação aos danos morais, razão assiste a parte autora.
O dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
No caso, as mensagens via WhatsApp e os e-mails apresentados ID 162091615 demonstram que desde 14/12/2022 até a presente data (04/08/2023) os valores não foram reembolsados, a despeito do ajuizamento da presente demanda (15/06/2023) e, inclusive, consta a informação de previsão do reembolso em até 90 dias úteis, ou seja, o reembolso deveria ter sido realizado no máximo até aproximadamente o dia 20/04/2023, contudo, nada foi feito, a despeito dos inúmeros emails e contatos feitos pela autora solicitando providências.
As tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a fim de obter o ressarcimento da quantia paga, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste a consumidora.
Não se pode olvidar que, além da demora excessiva, a parte autora se viu impedida de usufruir do seu dinheiro para outros fins.
Logo, não se trata de simples descumprimento do dever legal previsto no art. 49 do CDC, mas de circunstância que extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Demais disso, na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora em busca da do reembolso dispendido na aquisição do pacote de hospedagem (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES OU REMARCAÇÃO DE VOO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente visando a reforma da sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para condenar as rés/recorridas a restituírem à autora/recorrente o valor de R$ 6.120,36 (seis mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos), indeferindo o pedido referente a indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 12/12/2020 a recorrente adquiriu da ré/recorrida SV VIAGENS passagens aéreas com destino a Paris, a serem operadas pela ré/requerida Transportes Aéreos Portugueses - TAP, na data de 28/04/2021.
Pelo serviço, pagou a quantia de R$ 6.120,36 (seis mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos).
Relata que, tendo em vista o agravamento da pandemia causada pela Covid-19, os voos foram antecipados para dia 27/04/2021.
Narra ainda que não tinha possibilidade de embargar naquela data, razão pela qual solicitou reembolso, tendo a ré/recorrida SV VIAGENS afirmado que o faria em até 01 (um) ano.
Relata, no entanto, que a quantia referente às passagens aéreas não foi devolvida, motivo pelo qual pediu a restituição dobrada, bem como valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, tendo em vista a alegada perda de tempo útil para solução do problema. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que: "(...) Entrementes, não há dano moral indenizável, posto que a conduta das rés foi pautada no normativo em vigor e, ademais, não causou abalos aos direitos da personalidade da autora". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a pretensão reparatória não se funda no cancelamento do voo, mas em razão de grave falha na prestação do serviço.
Outrossim, aduz que a perda de tempo útil, a fim de solucionar a questão referente às passagens aéreas, causou-lhe danos morais, na medida em que houve o transcurso de mais de 1 (um) ano sem o desfecho do caso, pois não houve a restituição da quantia paga.
Ao final requer a reforma da sentença para que seja indenizada por danos morais, nos termos requeridos na inicial, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6.
A recorrida TAP, em sede de contrarrazões, aduz que efetivou o estorno das passagens aéreas no prazo legal previsto, mas que tal valor não foi repassado pela empresa SV Viagens.
Afirma que não restou comprovado qualquer ato ilícito por ela praticado, bem como não houve comprovação dos alegados danos morais.
Por fim, salienta que o valor da indenização requerido extrapola os limites da prudência e bom senso. 7.
A recorrida SV VIAGENS alega não caber a aplicação da legislação consumerista, uma vez que a lide trata de caso fortuito externo/força maior, não contendo fundamento legal nas Leis nº 14.034/20 e 14.046/2020.
Assevera que não houve comprovação de eventual dano moral sofrido, não se operando, na hipótese, in re ipsa.
Por fim, impugna "pedido de gratuidade de justiça". 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Embora a requerida SV VIAGENS alegue não caber indenização por danos morais com supedâneo no art. 5º da Lei nº 14.046, fato é que não se trata de indenização em decorrência do cancelamento ou adiamento do voo, mas sim em razão da demora em efetuar o ressarcimento do valor atinente às passagens cujo cancelamento foi requerido, aplicando-se, ao caso, as normas consumeristas. 9.
Embora a recorrida TAP alegue não ter ocasionado dano à recorrente por eventuais falhas na prestação dos serviços, eis que efetivou o estorno prontamente à recorrida SV VIAGENS, fato é que possui responsabilidade solidária, nos termos do §1º do art. 25 do CDC, não havendo que afastar-se seu dever de indenizar, conforme restará demonstrado.
Quanto à impugnação a pedido de gratuidade de justiça, registre-se que a parte recorrente efetuou o recolhimento de custas e preparo recursal, não tendo formulado qualquer pedido dessa natureza, razão pela qual deixo de apreciá-la. 10.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 17/5/2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
No caso, restou evidenciada a perda de tempo útil para solução do problema, pois as passagens foram adquiridas em 2020 e até o ajuizamento da ação, em 29/08/2022, ainda não havida sido efetivado o ressarcimento, cuja obtenção, pela via administrativa, enfrentou diversos obstáculos impostos, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial.
Assim, resta configurado o citado desvio produtivo, de modo a amparar a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral e à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar as rés/recorridas a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a recorrente, a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1717943, 07467304220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONDENAR a parte ré a reembolsar a parte autora a quantia de R$ 1.623,96 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; II - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e juros de mora a partir da presente decisão.
Em consequência, declaro resolvida essa fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/07/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707669-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DE MATOS SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI PARA O DIA 27/07/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/07/2023 15:00 Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 12.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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