TJDFT - 0706385-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ERENI GONTIJO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706385-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Afirma a parte autora que adquiriu junto a ré um raque, no valor de R$ 2.600,00; que a ré até a presente data não entregou a mercadoria.
Requer, assim, rescisão sem ônus e devolução da quantia.
A parte autora acostou documento que demonstra o negócio jurídico entre as partes, com pagamento de R$ 2.600,00 e prazo de entrega para o dia 13/03/2023.
Acostou, ainda, reclamação no Procon.
Referidos documentos aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tem-se que o réu não cumpriu com o contrato, uma vez que não realizou até a presente data a entrega do móvel adquirido, tampouco procedeu a devolução dos valores.
Assim, forçoso declarar a rescisão contratual sem ônus a parte autora e a devolução da quantia paga que totaliza R$ 2.600,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I - DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem ônus a parte autora; II - CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/08/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706385-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/08/2023 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2023 16:43:42. -
27/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706385-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/08/2023 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2023 16:43:42. -
25/07/2023 01:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:42
Deferido o pedido de ERENI GONTIJO DE LIMA - CPF: *97.***.*90-30 (REQUERENTE).
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18/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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