TJDFT - 0709622-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709622-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que se trata de empresa pública federal.
Portanto, havendo nítido interesse da EBCT, tenho que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência para processo e julgamento de demandas perante a Justiça Federal, estabelecendo foro privilegiado para determinadas pessoas jurídicas, dentre elas as empresas públicas federais.
A EBCT é uma empresa pública federal, razão pela qual as causas em que esteja envolvida só podem tramitar perante a Justiça Federal.
O presente processo deve ser extinto sem apreciação meritória, por absoluta incompetência deste Juízo.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial, por falta de competência absoluta, e julgo EXTINTO o presente com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 23:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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