TJDFT - 0709624-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:54
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2023 12:47
Decorrido prazo de ANDREA DIAS REZENDE - CPF: *55.***.*49-35 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLAICON DONIZETE ROCHA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREA DIAS REZENDE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 07:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:10
Processo Desarquivado
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11/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ANDREA DIAS REZENDE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de GLAICON DONIZETE ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709624-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Diante da oposição da ré ao Juízo 100% Digital, o processo tramitará pela modalidade tradicional.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Nada há a prover quanto à impugnação da requerida à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos autores, ante a ausência de pedido autoral nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos do não embarque dos autores no voo da ré originalmente adquirido, LA3263, trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF, com partida programada para o dia 02/06/2023 às 07h:55min e chegada às 09h:35min, e da reacomodação dos requerentes no voo LA3265, para o mesmo trecho, com partida às 12h:10min e chegada às 13h:45min do dia 02/06/2022.
Relatam os autores que seu embarque foi preterido em função de overbooking, uma vez que o voo original partiu normalmente, e que a ré não apresentou outra opção que não o voo em que foram reacomodados.
Sustentam que tiveram que aguardar mais de seis horas no aeroporto a partida do novo voo, sem qualquer assistência por parte da companhia ré.
Entendem que a conduta da ré causou enormes aborrecimentos, desgastes e constrangimentos.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 para cada autor.
A ré, em contestação, discorre sobre sua eficiência na relação com os consumidores e apresenta índices.
Alega que o cancelamento do voo dos autores – LA3263 - decorreu de alteração operacional, em função da impossibilidade técnica e comercial de realização daquele voo, sendo os requerentes reacomodados no voo LA3265.
Ressalta que não houve overbooking e que o voo LA3263 tinha capacidade para 168 passageiros e embarcaram 136.
Aduz que empreendeu todos os esforços para que os prejuízos fossem minimizados, bem assim que providenciou toda a assistência necessária e estipulada nas normas regentes do setor aéreo.
Discorre sobre o funcionamento da malha aérea nacional.
Defende a excludente de responsabilidade baseada no motivo de força maior.
Aponta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na hipótese, a alegação da ré de que o voo originalmente contratado pelos autores – LA3263 – foi cancelado por impossibilidade técnica e operacional, além de esbarrar na informação contida em documento coligido ao feito pelos requerentes, ID 166304715, que indica que o voo ocorreu normalmente, não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que unilateralmente cancelou o serviço contratado pelos autores, fato incontroverso, não fornecendo, assim, a segurança legitimamente por eles esperada ao adquirirem as passagens com antecedência e os obrigando a esperar por mais de seis horas a partida do novo voo em que foram reacomodados, aumentando em mais de quatro horas o tempo de chegada ao seu destino, quando comparado com o horário de chegado do voo original.
Cabe destacar que, além de não ter cumprido o contrato de transporte aéreo nos exatos moldes como formalizado com os autores, a ré também não prestou a assistência material a que está obrigada para as situações da espécie, nos termos da Resolução n.400 da ANAC, haja vista não ter demonstrado que forneceu alimentação e/ou hospedagem aos requerentes, devidas em razão do atraso superior a 04 horas.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados à parte autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que os requerentes passaram diante do cancelamento do seu voo original, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pelos autores/consumidores ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 15:53
Juntada de ata
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19/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709624-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/09/2023, ÀS 13 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2023 13:00 Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709624-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO INTIME-SE parte autora para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/08/2023 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709624-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAICON DONIZETE ROCHA, ANDREA DIAS REZENDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Esclareço a parte autora que o comparecimento em audiência de conciliação é obrigatório e acarretará em sentença de extinção por desídia e condenação nas custas, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 9º e 51, I, da Lei 9.099/95.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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