TJDFT - 0707190-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/11/2023 12:18
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:59
Deferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO) e JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*67-10 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 13:28
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EI VIAGENS E TURISMO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707190-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, EI VIAGENS E TURISMO EIRELI CERTIDÃO Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:52:06.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
30/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:25
Deferido o pedido de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*67-10 (REQUERENTE).
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22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2023 17:26
Processo Desarquivado
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22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707190-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, EI VIAGENS E TURISMO EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
DECRETO a revelia da terceira ré, EI VIAGENS E TURISMO EIRELI, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 165863923.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à terceira ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a requerida à audiência de conciliação sem justificativa plausível, por se tratar de ato de comparecimento obrigatório no rito processual dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia ora decretada diante da presença de corré contestante, a teor do art.345, I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não há falar em aplicação da multa estipulada no §8º do art.334 do CPC, ante a ausência de previsão dessa penalidade na lei de regência dos procedimentos nos Juizados Especiais, Lei n.9.099/95, sendo o CPC aplicado somente subsidiariamente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a autora e as primeira e segunda rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, o litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela ré.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas primeira e segunda requeridas não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de todas as rés para figurarem no pólo passivo desta demanda, uma vez que o pacote turístico cancelado, conforme relato da exordial e documentos coligidos ao feito, foi adquirido pela parte autora por meio de contrto firmado com todas as requeridas como contratadas, bem assim foi por intermédio dos canais de atendimento das rés que a requerente tratou diretamente nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial.
Destarte, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse processual As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, a autor relata que, em virtude das restrições às viagens impostas pela pandemia de COVID-19, solicitou às requeridas o cancelamento do pacote turístico dela adquirido, porém, apesar de acatado o cancelamento e transcorrido os prazos informados para restituição da quantia paga, não logrou êxito quanto ao reembolso dos valores vertidos, em que pesem os vários contatos realizados com as rés.
Desse modo, nítido se mostra o interesse processual da requerente, diante da apontada resistência da requerida a sua pretensão, quando das tentativas de resolução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de prova suficiente do reembolso é matéria afeta à decisão sobre o mérito do pedido autoral, razão pela qual, a apreciação dos argumentos das primeira e segunda rés naquele sentido se dará quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação desse diploma legal, não afastada pela existência de legislação específica sobre o tema, naquilo que esta legislação não regulamenta.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora a restituição da quantia total de R$ 3.277,40, paga por pacote turístico adquirido em 25/01/2020, cancelado em virtude das restrições às viagens impostas pela pandemia de COVID-19.
Alega, em linhas gerais, que apesar de ter solicitado o reembolso, logo após o cancelamento do pacote pelas próprias rés em 25/03/2020, e de ter entrado em contato por diversas vezes com as requeridas, não obteve êxito na sua solicitação.
Sustenta que a conduta abusiva da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição integral dos valores pagos, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A primeira e segunda rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, sustentam a aplicação exclusiva da Lei 14.046/2020 ao caso em julgamento.
Impugnam o pedido de inversão do ônus probatório.
Asseveram que não estavam obrigadas a reembolsar, desde que assegurassem a remarcação dos serviços e/ou a disponibilização de crédito até a data limite estipulada na Lei 14.046/2020, 31/12/2023.
Aduzem que, diante da impossibilidade de remarcação/disponibilização de crédito, houve o reembolso da quantia de R$ 1.118,12, conforme determina a legislação de regência.
Destacam que a parte autora tinha ciência de que uma parte da tarifa não era reembolsável.
Apontam a inexistência de danos morais no caso em tela, sob a alegação de que o fato decorre de motivo de força maior.
Na eventualidade de condenação, requerem que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
A questão controvérsia gira em torno dos efeitos culturais e econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Nessa esteira, a impossibilidade de utilização, pela autora, do pacote turístico adquirido das rés, com datas das viagens originalmente programadas para abril /2020, conforme documentos de ID 161046649, decorreu dessas medidas governamentais brasileiras proibitivas.
Cabe frisar que, nos presente autos, não há controvérsia quanto a esse fato, haja vista as requeridas não o impugnarem e ainda o alegarem como motivo para aplicação da legislação específica de regência – 14.046/2020 – e como caso fortuito/força maior a afastar o pleito de indenização por danos morais deduzido na exordial.
A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, por sua vez, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Lei 14.390/2022, assim disciplina, no que é oportuno para a presente demanda: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Depreende-se, portanto, dos termos do art.2º, §6º, da Lei 14.046/2020, supramencionada, que a prestadora de serviços turísticos, como as requeridas, somente está obrigada a reembolsar os valores pagos pelos pacotes cancelados em virtude da pandemia de COVID-19 caso fique impossibilitada de oferecer remarcação ou créditos.
No caso em tela, a documentação colacionada pela requerente, notadamente o termo de anuência assinado de ID 161046661, e as mensagens de texto de ID 161046656, demonstram que, apesar do cancelamento do pacote e do ajuste para o reembolso integral do valor por ele pago, R$ 3.277,40, não houve qualquer restituição à requerente.
A alegação das primeira e segunda requeridas de que foi realizado o reembolso da quantia de R$ 1.118,12 não merece prosperar, uma vez que a solicitação de pagamento apresentada no bojo da contestação, ID 165412999 pág.10 não faz prova suficiente da efetiva restituição daquele valor, por não se tratar de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da requerente, mas simples documento interno da primeira ré.
Ademais, o montante ali indicado não corresponde ao total despendido pela autora pelo pacote cancelado, não socorrendo as rés o argumento de que se trata de tarifa não reembolsável, uma vez que o cancelamento foi operado pelas próprias requerida e decorrente dos efeitos da pandemia de COVID-19, o que, portanto, afasta a aplicação de eventuais multas contratuais.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, imperioso reconhecer a negligência da ré quanto às solicitações da parte autora e o não cumprimento, pelas requeridas, das obrigações estabelecidas pela legislação de regência do tema, no que tange à restituição, no prazo legal, do valor total pago pela requerente pelo pacote turístico cancelado em virtude dos efeitos da pandemia de COVID, o que impõe a procedência do pedido autoral de restituição integral da quantia de R$ 3.277,40.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito demonstrarem a desídia das rés quanto às solicitações da parte autora, essa conduta das requeridas, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade do requerentes e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a impossibilidade de utilização do pacote turístico nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta das requeridas, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia de COVID-19.
Noutra ponta, a restituição do valor integral pago pacote turístico não usufruído, nos termos da Lei 14.046/2020, responde à reparação dos danos advindos daquele cancelamento.
Ademais, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas – especialmente dentro do contexto sócio-econômico delicado decorrente dos efeitos da pandemia – e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte das rés, consistente no não atendimento das solicitações autorais, tenha exposto a autora à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Com essas considerações, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as requeridas, EM SOLIDARIEDADE, a restituírem à autora, a quantia de R$ 3.277,40 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (25/03/2020) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data final do prazo legal para restituição (31/12/2022 – art.2º, §6º, I, da Lei 14.046/2020).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/07/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/07/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:27
Deferido o pedido de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*67-10 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:50
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a JENIPHER RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*67-10 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2023 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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